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4002816-61.2026.8.26.0587

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · Outros

    Processo 4002816-61.2026.8.26.0587 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4002816-61.2026.8.26.0587/SP EMBARGANTE: SERPRO - SERVICOS PROFISSIONAIS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA TESTON CHIARAMELLI (OAB SP339771) EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação movida por SERPRO - SERVICOS PROFISSIONAIS MEDICOS LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Logo, a concessão de efeito suspensivo (exceção no sistema processual) depende do preenchimento dos requisitos para tutela de urgência e da garantia do Juízo. No presente caso, inexiste comprovação da segurança do Juízo. 2. Logo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3. Cite-se o embargado na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, a citação se dará preferencialmente por meio de domicílio judicial eletrônico (Resoluções CNJ nº 455/2022 e 569/2024; Comunicado Conjunto TJSP nº 197/2023), cujo cadastro deve ser realizado pela própria interessada. Na ausência de cadastro ou de confirmação de recebimento em até três dias úteis, a citação será realizada por meio dos demais meios, conforme art. 246, § 1º-A, do CPC. Consigno desde já que em caso de ausência do cadastro no domicílio judicial eletrônico ou da confirmação de recebimento da citação eletrônica, deverá o(a) citando(a) apresentar justa causa para tanto, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. A ausência de justa causa poderá ser considerada como um ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, tudo nos termos do art. 246, § 1º e §1º-A ao C, do Código de Processo Civil. Recolha a parte autora as custas e despesas necessárias ao cumprimento do presente decisório no prazo de 15 dias, frisando que os valores devem ser compensados diretamente no Eproc, não sendo válido para este processo o recolhimento de guias geradas pelo "Portal de Custas do TJSP", destinadas exclusivamente a processos que tramitam no SAJ. Tudo conforme orientações https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, inclusive referentes a eventuais restituições necessárias. Deve(m) o(a)(s) advogado(a)(s) e auxiliares da justiça cadastrar(em) a(s) petição(ões) com a correta classificação, a fim de agilizar o fluxo de trabalho e permitir a eficiência das automações do sistema Eproc; caso contrário, o requerimento será apreciado na ordem cronológica de recebimento. Caso a parte autora, a qualquer momento da tramitação processual, quede inerte por mais de 30 dias, quando devidamente intimada a promover atos e diligências de sua incumbência, será imediatamente expedida carta de intimação pessoal para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Tudo conforme art. 485, III, § 1º, do CPC. Intime-se.

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