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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002816-29.2026.8.26.0048/SP AUTOR: STEPHANIE MATOS EUFRASIO ADVOGADO(A): POLIANA CHINAMEREM MOREIRA KAMALU (OAB SP440164) DESPACHO/DECISÃO Vistos A Lei nº 1060/50 em seu artigo 5º, assim como no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), Embora haja garantia constitucional de acesso à Justiça, para a concessão da gratuidade é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção "iuris tantum". No caso vertente, há elementos suficientes para afastar esta presunção, em especial, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido e declarar deserto o recurso, porém, faculto à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e b) na ausência de declaração, ou sendo isento, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que movimenta. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int.
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