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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002812-83.2025.8.26.0126/SP AUTOR: RODRIGO LOPES ADVOGADO(A): ADALBERTO FRANCISCO BEZERRA (OAB SP338344) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação da parte autora, determino o cancelamento da distribuição, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento das custas de cancelamento (5 UFESPs), no prazo de 05 dias. "Pontuo, desde já que não há que se falar em isenção de tal taxa, uma vez que tem como fato gerador a própria distribuição da demanda, não se condicionando ao recebimento da inicial ou a atos posteriores de formação da relação processual. Isso porque, a partir do protocolo da ação, já se coloca em marcha a máquina estatal, com vistas à prestação da tutela jurisdicional (Lei 11.608/2003, artigos 1º e 2º, caput). Aliás, nem mesmo eventual cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas tornaria a parte ativa isenta de recolhimentos, pois em tal hipótese incide igualmente despesa, conforme pode se observar de mera consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, donde se verifica necessidade de recolhimento equivalente a 5 UFESPs: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas." Recolhidas as custas, proceda-se o cancelamento da distribuição. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002812-83.2025.8.26.0126/SP AUTOR: RODRIGO LOPES ADVOGADO(A): ADALBERTO FRANCISCO BEZERRA (OAB SP338344) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação da parte autora, determino o cancelamento da distribuição, devendo a parte interessada providenciar o recolhimento das custas de cancelamento (5 UFESPs), no prazo de 05 dias. "Pontuo, desde já que não há que se falar em isenção de tal taxa, uma vez que tem como fato gerador a própria distribuição da demanda, não se condicionando ao recebimento da inicial ou a atos posteriores de formação da relação processual. Isso porque, a partir do protocolo da ação, já se coloca em marcha a máquina estatal, com vistas à prestação da tutela jurisdicional (Lei 11.608/2003, artigos 1º e 2º, caput). Aliás, nem mesmo eventual cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas tornaria a parte ativa isenta de recolhimentos, pois em tal hipótese incide igualmente despesa, conforme pode se observar de mera consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, donde se verifica necessidade de recolhimento equivalente a 5 UFESPs: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas." Recolhidas as custas, proceda-se o cancelamento da distribuição. Int.
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