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4002812-53.2026.8.26.0642

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Ubatuba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002812-53.2026.8.26.0642/SP AUTOR: MARLI CARRARA VEGAS ADVOGADO(A): ARIELY DOS SANTOS PEREIRA (OAB SP543075) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A concessão da gratuidade da justiça submete-se ao preenchimento dos pressupostos estabelecidos nos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, exigindo-se a efetiva insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora o artigo 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, essa presunção pode ser derrubada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômico-financeira incompatível com a gratuidade postulada. No caso concreto, o exame das declarações de imposto de renda acostadas no Evento 10 revela que, a despeito de a autora receber benefício previdenciário módico do INSS, sua situação patrimonial e financeira global não se amolda ao conceito legal de miserabilidade jurídica. Com efeito, a declaração de bens e direitos do exercício de 2026 (ano-calendário 2025) demonstra que a requerente realizou, em 10/01/2025, a alienação do imóvel residencial situado na Rua Bento Araújo, nº 149, apto 81B, pelo valor de R$ 560.000,00, apurando expressivo ganho de capital e auferindo disponibilidades líquidas vultosas. Ademais, dos recursos obtidos com a alienação imobiliária, a autora concedeu empréstimo pessoal pecuniário ao seu filho no montante expressivo de R$ 425.000,00, figurando como titular de crédito ativo e de patrimônio declarado em 31/12/2025 na ordem de R$ 497.488,25, além de ter promovido a venda de veículo automotor (Honda CR-V) em março de 2026 pelo valor de R$ 47.500,00. A realização de transações financeiras e patrimoniais de vulto expressivo em período recente afasta a presunção de hipossuficiência e evidencia a existência de liquidez e solvabilidade patrimonial aptas a suportar os encargos do processo judicial. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. Pelo exposto, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e demais custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo sem o recolhimento, cancele-se a distribuição do feito, independentemente de nova decisão. Int.

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