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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002812-35.2026.8.26.0066/SP AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. INDEFIRO o novo pedido de dilação de prazo, pois a parte autora já dispôs de sucessivas oportunidades para cumprimento da determinação do evento 12, inclusive com prazo adicional de 30 (trinta) dias anteriormente concedido. 2. No evento 12, determinou-se à autora a regular comprovação da mora, pois a notificação juntada com a inicial havia sido enviada a endereço diverso daquele constante do contrato. Após sucessivas oportunidades, inclusive prazo adicional de 30 dias, a autora juntou no evento 41 nova notificação dirigida ao endereço contratual. O documento, porém, é datado de 09/06/2026, enquanto a ação foi ajuizada em 14/04/2026. A comprovação da mora é pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão (arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; Súmula 72/STJ), devendo estar presente à época do ajuizamento. A notificação realizada posteriormente não sana o vício da demanda. Assim, a fim de evitar decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da aptidão da notificação extrajudicial expedida após o ajuizamento para suprir a comprovação da mora nesta demanda, inclusive quanto à eventual extinção do feito sem resolução do mérito. Após, tornem conclusos. Intime-se.
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