2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002812-09.2026.8.26.0010/SPAUTOR: LUCAS INACIO DOMINGUES DE PAULA ADVOGADO(A): JULIANA DA CRUZ CAETANO GOMES (OAB SP532937) RÉU: SOFA NA CAIXA LTDA ADVOGADO(A): VALÉRIA MOTTA BRAGAGNOLO MORELLI (OAB SP308204) ADVOGADO(A): TIAGO BRAGAGNOLO MORELLI (OAB SP213067) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com análise do mérito, para: a) rescindir o contrato de compra e venda entabulado entre as partes e condenar a ré a restituir à parte autora a importância de R$ 2.992,00 (dois mil novecentos e noventa e dois reais), a título de danos materiais, com atualização monetária a partir da data do efetivo desembolso (20/07/2025) e juros de mora a contar da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a incidir a partir da data da publicação desta sentença e juros de mora a contar da citação. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a Parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.