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Processo 4002809-61.2025.8.26.0019

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002809-61.2025.8.26.0019/SPAUTOR: YURI NOGUEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): TAMIRES CRISTINA CANDIDO ARRUDA (OAB SP516244) AUTOR: KESIA CHIUFFA NOGUEIRA ADVOGADO(A): TAMIRES CRISTINA CANDIDO ARRUDA (OAB SP516244) RÉU: FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): DEIVEDE TAMBORELI VALÉRIO (OAB SP237211) ADVOGADO(A): ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS (OAB SP445340) RÉU: JOSE AILTON DE SOUZA ADVOGADO(A): DEIVEDE TAMBORELI VALÉRIO (OAB SP237211) ADVOGADO(A): ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS (OAB SP445340) RÉU: IMPERIUM IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): DEIVEDE TAMBORELI VALÉRIO (OAB SP237211) ADVOGADO(A): ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS (OAB SP445340) SENTENÇA Isto posto, considerando ainda o que nos autos consta: JULGO PROCEDENTES os pedidos dos autores em face dos requeridos m face de Francisco Pereira de Souza e José Ailton de Souza, para declarar rescindido o contrato de locação por culpa dos locadores e inexigível a multa rescisória e quaisquer cobranças decorrentes do contrato posteriormente à efetiva entrega das chaves; declarar, ainda, a nulidade das cláusulas contratuais que transferem aos locatários responsabilidades decorrentes de vícios estruturais do imóvel; condenar os requeridos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.102,59, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais a partir da citação; condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada autor, totalizando R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária desta data do arbitramento e juros de mora a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores em face de Imperium Imóveis Ltda. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional dos requeridos Francisco Pereira de Souza e José Ailton de Souza. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ?Francisco Pereira de Souza e José Ailton de Souza?, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos autores, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando que os autores decaíram exclusivamente dos pedidos formulados em face da requerida ?Imperium Imóveis Ltda.? condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios em favor da referida requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa correspondente aos pedidos rejeitados, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência da reconvenção, condeno os reconvintes Francisco Pereira de Souza e José Ailton de Souza ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios em favor dos reconvindos, que fixo em 20% sobre o valor atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. P.I.

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