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4002808-04.2026.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002808-04.2026.8.26.0161/SPAUTOR: SIDNEI OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP094153) RÉU: DIADCAR VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ANDREA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB SP196136) ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ REQUEJO (OAB SP287163) SENTENÇA 13. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Sidnei Oliveira Da Silva contra Diadcar Veiculos Ltda, e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente na entrega da motocicleta Yamaha Fazer 150, ano 2024, placa SVE6C47, devidamente desembaraçada, bem como do capacete do autor, no prazo de 10 dias. 14. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor (art. 98, §3º, do CPC). 15. Sem prejuízo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção apresentada por Diadcar Veiculos Ltda. contra SIDNEI OLIVEIRA DA SILVA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR o autor/reconvindo a ressarcir à ré/reconvinte o valor de R$5.586,30, referente às multas de trânsito anteriores a dezembro de 2025 quitadas pela reconvinte, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios à razão da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da intimação para resposta à reconvenção, nos termos da Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. 16. Em razão da sucumbência mínima da ré/reconvinte, arcará o autor/reconvindo com o pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvados os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor/reconvindo (art. 98, §3º, do CPC).

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4002808-04.2026.8.26.0161/SP Assunto: Alienação fiduciária AUTOR: SIDNEI OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB SP094153) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o nome correto do evento e do tipo de documento. Exemplo: "RÉPLICA" 31 de agosto de 2026 Local: Diadema

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