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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002808-03.2026.8.26.0032/SPAUTOR: IRACI SILVESTRE DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e determino seja cancelada a distribuição (art. 290 do mesmo diploma legal). Transitada esta em julgado, notifique-se a parte autora por carta com aviso de recebimento nos termos do art. 1.098 das NSCGJ a fim do pagamento das custas de cancelamento, bem como de agravo de instrumento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, observado que nos processos em tramitação no Eproc, a guia de recolhimento é gerada diretamente no sistema. Considerar-se-á válida a intimação/notificação direcionada ao endereço elencado pela parte autora na exordial, porquanto é dever da parte comunicar ao juízo eventual mudança, mantendo atualizado seu endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Após o recolhimento das custas/despesas ou inscrição em dívida ativa, cancele-se a distribuição. P.I.C.
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