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Processo 4002807-35.2026.8.26.0576

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002807-35.2026.8.26.0576/SP AUTOR: ROSILENE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB SP392997) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665-MS (Tema 1198), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, há orientação da Corregedoria no sentido da adoção de boas práticas pelos juízes para o enfrentamento desse fenômeno, que se transformou em um dos principais gargalos e constitui entrave enorme à promessa constitucional de acesso à Justiça por drenar recursos materiais e humanos do Judiciário. Assim, considerando que este juízo verificou a atipicidade da distribuição de demandas por parte do(a)(s) advogada(o)(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, invariavelmente, a solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, a causar estranheza; Considerando o teor do Enunciado 4 do Comunicado CG nº 424/2024, DJe de 19/06/2024 ("Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo."), bem como a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, a teor dos arts. 321 e 139, III e IX, ambos do CPC e com base nos Comunicados CG nºs. 02/2017 e 647/2023 a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte autora sobre a lide, determino: a) apresentação de procuração com firma reconhecida para ratificação dos termos do ajuizamento do processo ou, a critério de seu patrono, a juntada de procuração devidamente assinada, com poderes bastantes e específicos para a propositura da presente demanda, nos termos expostos na inicial - nominalmente contra a parte requerida - e com firma reconhecida do cliente, facultando-se o comparecimento da parte autora no Cartório da UPJ2 de São José do Rio Preto, munida de documento próprio e original com foto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Regularizado, os autos permanecerão suspensos (nos termos abaixo). Decorrido o prazo sem regularização, voltem conclusos para extinção. 2) O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.092.190/SP, Processo paradigma do Tema nº 1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial, determinou a suspensão da tramitação de processos que versem sobre a seguinte matéria: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Assim, suspendo o processo, nos moldes do art. 982 do CPC, devendo a parte autora comunicar nos autos quando do julgamento do Tema indicado, para prosseguimento do feito. Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital.

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