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4002804-47.2026.8.26.0587

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 4002804-47.2026.8.26.0587/SP REQUERENTE: MARILIA GABRIELLA SORRENTINO PINTO ADVOGADO(A): LIZ ANGELA BRITO DE LIMA (OAB SP190702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por MARILIA GABRIELLA SORRENTINO PINTO em face de FOCUS UP PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, DIOGO VIEIRA LIMA, MAUI PATRIMONIAL LTDA, KARINA INSAURRADE SOARES, MIGUEL MASULLO e RUY ARMANDO DE ALMEIDA MELLO JUNIOR. Alega a autora que cedeu aos réus Diogo e Karina, em 2021, a posse precária do imóvel objeto desta ação, mediante contrato posteriormente rescindido por inadimplemento, com sentença de procedência transitada em julgado no processo nº 1002743-14.2024.8.26.0587 e reintegração já cumprida; e que, no curso daquele mesmo processo, os réus submeteram o bem a escritura de dação em pagamento fundada em contratos particulares de 1995 supostamente celebrados com terceiro, não obstante o réu Diogo contasse à época apenas 12 ou 13 anos de idade e duas das outorgadas sequer existissem juridicamente naquele ano. Pleiteia a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento da taxa judiciária e das despesas processuais, bem como a concessão de tutela cautelar de indisponibilidade do imóvel matriculado sob nº 51.826 perante o CRI de São Sebastião/SP. Valor da causa atribuído: R$ 466.842,50. Defiro o pedido subsidiário formulado no item VI, "a", da inicial, para o fim de autorizar o parcelamento da taxa judiciária e das despesas processuais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, com vencimento da primeira parcela em 20/09/2026, conforme guia já gerada nos autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Passo à análise da tutela cautelar antecedente requerida com fundamento nos arts. 300 e 305 e seguintes do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da sentença transitada em julgado no processo nº 1002743-14.2024.8.26.0587, que rescindiu o contrato de cessão de direitos possessórios celebrado com os réus Diogo e Karina em 2021 e desconstituiu a posse precária de ambos por inadimplemento, e do fato de que, no curso daquele mesmo processo, os réus submeteram o imóvel a escritura pública de dação em pagamento que atribui a Diogo a origem de seus direitos a contratos particulares de 1995 — ano em que o próprio réu, nascido em 19/02/1982, contava apenas 12 ou 13 anos de idade, e em que duas das quatro outorgadas (constituídas, respectivamente, em 2015 e 2022) sequer existiam juridicamente. A identidade do imóvel em todos os instrumentos — mesma inscrição cadastral municipal e mesma descrição física — está evidenciada nos títulos e matrículas juntados. Desse conjunto probatório pré-constituído extrai-se, em cognição sumária, a probabilidade da nulidade da causa jurídica da dação a ser deduzida na ação principal, nos termos dos arts. 166, I e II, e 167, § 1º, III, do Código Civil. O perigo de demora está configurado pelo histórico de disposição do bem em momento sensível do litígio anterior — instituição de condomínio e posterior dação praticadas no curso da ação de rescisão que lhe era favorável —, evidenciando risco concreto e atual de nova alienação, oneração ou constituição de direitos reais em favor de terceiros de boa-fé antes do ajuizamento e processamento da ação principal. A reversibilidade não se aplica à espécie, por se tratar de tutela cautelar conservativa, que apenas resguarda a utilidade de eventual provimento futuro, sem antecipar os efeitos da pretensão principal. Ante o exposto, defiro a tutela cautelar, liminarmente e inaudita altera parte, para determinar a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 51.826 do CRI de São Sebastião/SP (unidade autônoma "Casa 06", Condomínio Fiji), vedando-se qualquer alienação, oneração, gravame ou constituição de direitos reais sobre o bem até ulterior deliberação, com expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião/SP para averbação imediata da restrição, autorizando-se, ainda, as anotações ou remissões tecnicamente necessárias à eficácia da ordem na matrícula-mãe nº 38.364. A concessão sem prévia oitiva das partes requeridas justifica-se pela urgência e pelo risco de que a ciência antecipada da medida frustre sua efetividade, ficando a autora advertida de sua responsabilidade objetiva pela efetivação da tutela, nos termos do art. 302, I a IV, do Código de Processo Civil. DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e não apresenta vícios que obstem seu processamento. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Assim, cite-se os réus para, no prazo de 5 (cinco) dias contado da efetivação da tutela, contestarem o pedido cautelar e especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil, consignando-se, desde já, que a autora deverá formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias contado da efetivação da tutela, nestes mesmos autos, independentemente de novo recolhimento de custas, nos termos do art. 308, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao 1º Tabelionato de Notas de São Sebastião/SP para que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do conjunto documental que instruiu a lavratura da Escritura Pública de Dação em Pagamento (Livro 554, fls. 298/302), nos termos do art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Nota: 1 São Sebastião/SP, data da assinatura digital. 1. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião · Outros

    Processo 4002804-47.2026.8.26.0587 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião na data de 03/09/2026.

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