Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002803-93.2026.8.26.0318/SP
EXEQUENTE: JOSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA BELARMINO MOREIRA (OAB SP489884)
ADVOGADO(A): JULIANA CARRARO BOLETA (OAB SP140587)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é de R$ 7.033,86.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Sisbajud não abrange os ativos mencionados acima, , caso não haja pagamento integral do débito, cópia desta decisão servirá como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a própria parte exequente poderá emitir Certidão Narratória (botão disponível na Seção Ações da capa do processo no eproc), nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Leme · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002803-93.2026.8.26.0318/SP
Assunto: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil)
EXEQUENTE: JOSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA BELARMINO MOREIRA (OAB SP489884)
ADVOGADO(A): JULIANA CARRARO BOLETA (OAB SP140587)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA para, salvo pedido de justiça gratuita, recolher a taxa judiciária e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Advirto que as custas no sistema EPROC devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão Custas, disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ.
As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio do link Infoeproc57.pdf. ou conforme manual disponibilizado pelo TJ-SP Em:(https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf)
1) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA:
Caso a parte tenha solicitado justiça gratuita e não cadastrado o pedido durante o peticionamento da inicial, o que pode ser verificado pela capa do processo em "Partes e Representantes", onde deverá constar o pedido como "requerido", precisará protocolar nova petição a ser cadastrada como "pedido de justiça gratuita", juntando os documentos pertinentes ou indicando o evento e especificando os documentos relativos ao pedido.
2) AÇÕES DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Caso os presentes autos se tratem de cobrança de honorários, deverá a parte solicitar, via petição ou balcão virtual, a alteração dos assuntos do processo para que conste como principal o assunto "Mandato, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL" e como secundário o assunto "Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO", possibilitando assim no eproc o recolhimento ao final pela parte vencida, conforme previsão da Lei 15.109/2025. Ficando o(a) advogado(a) também ciente de que, neste caso, salvo pedido de justiça gratuita em seu próprio nome, deverá recolher as custas para citação, não abrangidas pela referida lei.
3) REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULOS:
De acordo com o que disposto na republicação do Comunicado CG nº 937/2025 no DJE de 13/02/2026, não há incidência de taxa judiciária nos requerimentos disciplinados pelo referido comunicado, sem prejuízo das eventuais despesas necessárias à prática dos atos, re
mais informações em:
www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc53.pdf?d=1774290574394
Obs: não é necessário juntar à petição o comprovante de pagamento, pois, por ocasião do pagamento, o sistema EPROC gera automaticamente o evento "Juntada - Registro de pagamento" com a informação "Situação do ERP: Baixado", somente em ausência deste, deverá ser juntado o comprovante de pagamento.
Local: Leme