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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Monte Alto · Outros
Processo 4002802-55.2026.8.26.0368 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Monte Alto na data de 09/09/2026.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Monte Alto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002802-55.2026.8.26.0368/SP
AUTOR: LUISA NATALINA BUSSETO
ADVOGADO(A): RAUL ROSA MAIDA (OAB PR095921)
DESPACHO/DECISÃO
LUIZA NATALINA BUSSETO ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, contra UNIMED MONTE ALTO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pretendendo a autorização e o custeio integral de tratamento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito por seu cirurgião assistente, incluídos os materiais especiais discriminados no pedido médico, no valor de R$ 594.902,00.
A inicial afirma que a controvérsia não envolve procedimento fora da lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mas os documentos que a instruem indicam o contrário.
O relatório da Segunda Opinião Odontológica separa expressamente os seis procedimentos cirúrgicos, todos assinalados como integrantes do rol, das quatro placas personalizadas em titânio, dos parafusos e da quase totalidade dos demais materiais, todos lançados sob o código genérico 99999999 e assinalados como não integrantes do rol. As quatro placas, isoladamente, correspondem a R$ 539.600,00 do orçamento de menor valor, ou seja, a mais de 90% da pretensão econômica. O próprio relatório do cirurgião assistente reconhece essa situação ao examinar as alternativas previstas no rol e concluir que os dispositivos customizados subperiosteais seriam a única opção terapêutica viável.
O núcleo do pedido, portanto, é cobertura de tecnologia não incorporada, e a ela se aplica o que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 7265, julgada em 18 de setembro de 2025, com eficácia vinculante.
Naquele julgamento a Corte deu interpretação conforme a Constituição ao § 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 e fixou cinco exigências que precisam estar presentes ao mesmo tempo para que a operadora seja obrigada a custear tratamento fora do rol: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de recusa expressa da agência reguladora ou de pedido de atualização do rol ainda pendente de análise; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol; (iv) comprovação de eficácia e segurança apoiada em evidência científica de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises; e (v) registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A mesma decisão atribuiu ao autor da ação o ônus de demonstrar cada uma dessas exigências e proibiu que a concessão se apoie apenas na prescrição do profissional assistente.
Dos cinco requisitos, a inicial demonstra com clareza apenas o primeiro. Quanto aos demais, faltam elementos.
Nada foi trazido sobre a posição da agência reguladora a respeito desses dispositivos, embora o parecer da operadora invoque manifestação técnica em sentido contrário à cobertura. A alegação de inexistência de alternativa no rol foi feita, mas convive com a observação do auditor de que o próprio rol contempla reconstrução de maxila e mandíbula com enxerto ósseo e de que a técnica proposta dispensa a enxertia, o que exige esclarecimento. Os artigos científicos citados no relatório médico não foram juntados, e a técnica específica discutida nestes autos não é a mesma tratada em parte das referências indicadas. Por fim, os três orçamentos apresentam as placas sem número de registro sanitário, com a anotação de licença especial, sem qualquer documento que comprove a regularidade do produto perante a agência.
Como a petição inicial precisa reunir os elementos mínimos para que o pedido possa ser apreciado, e como o próprio Supremo Tribunal Federal impôs à autora o encargo de demonstrar cada um dos requisitos acima, é caso de determinar a emenda antes de qualquer decisão sobre a urgência.
Diante disso, determino que a autora emende a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Deverá, primeiro, esclarecer e delimitar o objeto do pedido, separando os procedimentos que reconhece integrarem o rol dos materiais que dele não constam, e indicando de forma precisa qual dispositivo pretende, seu fabricante e sua situação regulatória. Além disso, deverá comprovar a inexistência de recusa expressa da Agência Nacional de Saúde Suplementar quanto à incorporação desses dispositivos, bem como a inexistência de pedido de atualização do rol pendente de análise, enfrentando o parecer técnico invocado pela ré. Deverá ainda demonstrar, com apoio em documento técnico, por que as alternativas previstas no rol, em especial a reconstrução com enxerto ósseo, não se aplicam ao seu caso concreto, considerando que o tratamento proposto expressamente dispensa a enxertia. Também deverá juntar cópia integral dos estudos científicos mencionados no relatório médico, com identificação completa de autores, periódico, ano e páginas, indicando quais deles constituem ensaio clínico randomizado, revisão sistemática ou meta-análise referentes à técnica efetivamente prescrita. Deverá, igualmente, comprovar a regularidade sanitária dos dispositivos junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, apresentando o registro ou, tratando-se de dispositivo sob medida, a anuência de fabricação ou importação e a respectiva notificação.
Cumprida a emenda, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência, ocasião em que será determinada a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, na forma exigida pela decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.