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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002801-78.2026.8.26.0236/SP EXEQUENTE: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB SP247618) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Considerando que o presente cumprimento de sentença versa sobre a execução de honorários advocatícios, defiro o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, a cargo do executado ou da parte exequente, caso esta dê causa à extinção sem satisfação do crédito, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Sendo assim, providencie a parte exequente a inclusão do assunto "Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO", a fim de viabilizar o cadastramento do diferimento no sistema, conforme infoeproc edição nº 53. Outrossim, intime-se a parte exequente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo a planilha de cálculos e o valor da causa para excluir o montante da taxa judiciária, haja vista que o recolhimento diferido impede sua inclusão prévia no débito exequendo. Intime-se. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão, a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…
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