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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4002800-66.2025.8.26.0127/SP
AUTOR: MILTON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDREA APARECIDA DA SILVA NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB SP313663)
AUTOR: CLEUSA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANDREA APARECIDA DA SILVA NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB SP313663)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial mediante apresentação dos seguintes documentos e esclarecimentos:
- Certidão Imobiliária Atualizada: Juntar certidão de inteiro teor, com negativa de ônus e alienações, da Matrícula nº 31.480, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente (circunscrição de Carapicuíba/SP) com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias.
- Apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapião do Código Civil, art. 1.238. par. único);
- Exibir certidões do Distribuidor Cível (expedidas nos últimos 30 dias) em nome dos titulares tabulares constantes da matrícula: Maria Velloso de Andrade, Hélio Velloso de Andrade e de seu cônjuge Beatriz Freire de Carvalho Andrade;
- Juntar as certidões de objeto e pé das ações cíveis e usucapiões distribuídas em Carapicuíba/SP em nome da pessoa jurídica ré MAV Empreendimentos Imobiliários Ltda., constantes da certidão (evento 19, APRES DOC8), ou comprovar objetivamente que tais feitos não recaem sobre o imóvel objeto desta lide.
- Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo (dos últimos 15 anos para a extraordinária), tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel.
Juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL) e de água e esgoto (SABESP) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo.
Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas).
O protocolo desta decisão perante as concessionárias deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
- Retificar o polo passivo da exordial para incluir formalmente os proprietários tabulares Maria Velloso de Andrade, Hélio Velloso de Andrade e sua cônjuge Beatriz Freire de Carvalho Andrade, bem como o co-cessionário registrado José Matusinhos Pereira (conforme Av. 03/Matrícula 31.480), indicando seus atuais paradeiros para fins de citação pessoal.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.