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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4002800-64.2026.8.26.0084/SP AUTOR: LUCELIA NUNES BATISTA ADVOGADO(A): JOCILENE OLIVEIRA MENDES (OAB SP421365) ADVOGADO(A): VALÉRIA BRITO BOULLOSA (OAB SP414274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1-Tendo em vista que não foi emendada a inicial conforme determinado, a demanda irá processar-se somente com relação ao pedido expressamente formulado, relativo a indenização por danos morais. Retifique-se a classe do processo para "procedimento comum cível". 2-A parte ativa não apresentou todos os documentos indicados na decisão anterior para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, e não consta ter sido interposto recurso contra aquela decisão. Logo, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e fixo o prazo improrrogável de quinze dias para a parte ativa comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3-Oportunamente, tornem conclusos. Int.
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