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4002799-25.2025.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002799-25.2025.8.26.0566/SP AUTOR: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU ADVOGADO(A): MICHELE DE MARCOS CATTUZZO ALCARDE (OAB SP325967) ADVOGADO(A): RENATO BUENO DE MELLO (OAB SP213299) ADVOGADO(A): KAREN VIEIRA MACHADO (OAB SP209157) RÉU: WANDERLEI LUIZ NUNES ADVOGADO(A): LAILA RAGONEZI MULLER FERREIRA (OAB SP269394) RÉU: VALENTINA APARECIDA NUNES MONTEIRO ADVOGADO(A): LAILA RAGONEZI MULLER FERREIRA (OAB SP269394) RÉU: VALENTIM APARECIDO NUNES ADVOGADO(A): LAILA RAGONEZI MULLER FERREIRA (OAB SP269394) RÉU: MARIA DO CARMO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): LAILA RAGONEZI MULLER FERREIRA (OAB SP269394) RÉU: VALDECIR REZADOR NUNES ADVOGADO(A): LAILA RAGONEZI MULLER FERREIRA (OAB SP269394) DESPACHO/DECISÃO Vistos. COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida no evento 223, SENT1. Sustenta, em síntese, que a sentença não apreciou a natureza da posse exercida pelos réus, alegando ser de má-fé. Aponta contradição entre o reconhecimento da retirada de diversos componentes do imóvel e o enquadramento da conduta como retirada de benfeitorias. Aduz omissão quanto à análise do nexo causal entre a atuação dos réus e os danos causados à estrutura original do imóvel, especialmente aqueles decorrentes da remoção do telhado e de outros elementos da construção. Afirma, ainda, não ter sido apreciado o pedido de condenação dos requeridos por litigância de má-fé formulado no evento 135. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. A sentença não padece de omissão, contradição ou obscuridade. A discussão acerca da natureza da posse e do eventual direito à retirada de benfeitorias não altera o fundamento determinante da improcedência, que consistiu na ausência de comprovação do dano material indenizável, ônus que incumbia à autora, conforme registrado na sentença. Também não há contradição interna no julgado. O reconhecimento de que houve retirada de materiais não equivale ao reconhecimento do dano patrimonial no montante pretendido, tendo a sentença explicitado as razões pelas quais a prova produzida não permitia estabelecer sua extensão e a correspondente repercussão econômica. Foram considerados todos os argumentos deduzidos pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, inexistindo dever de enfrentamento individualizado de cada alegação quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. Quanto à litigância de má-fé, não se verifica a alegada omissão pois, diversamente do afirmado pela embargante, não consta do citado "evento 135" pedido de condenação dos réus a esse título. Denota-se, assim, que os embargos de declaração interpostos têm nítido caráter infringente. A embargante pretende, em essência, a reforma da sentença mediante nova apreciação das questões já decididas, providência que não pode ser buscada pela via recursal eleita. Se não concorda com o que foi deliberado, deverá lançar mão do recurso apropriado, uma vez que a decisão não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O propósito de prequestionamento tampouco dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no referido dispositivo legal. Em suma, pretende a embargante que se redecida e não que se reexprima o julgado, como já assinalou Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, Forense, 1999, p. 319). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença. Int. São Carlos, 03 de setembro de 2026

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002799-25.2025.8.26.0566/SP AUTOR: COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU ADVOGADO(A): MICHELE DE MARCOS CATTUZZO ALCARDE (OAB SP325967) ADVOGADO(A): RENATO BUENO DE MELLO (OAB SP213299) ADVOGADO(A): KAREN VIEIRA MACHADO (OAB SP209157) RÉU: WANDERLEI LUIZ NUNES ADVOGADO(A): LAILA RAGONEZI MULLER FERREIRA (OAB SP269394) RÉU: VALENTINA APARECIDA NUNES MONTEIRO ADVOGADO(A): LAILA RAGONEZI MULLER FERREIRA (OAB SP269394) RÉU: VALENTIM APARECIDO NUNES ADVOGADO(A): LAILA RAGONEZI MULLER FERREIRA (OAB SP269394) RÉU: MARIA DO CARMO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): LAILA RAGONEZI MULLER FERREIRA (OAB SP269394) RÉU: VALDECIR REZADOR NUNES ADVOGADO(A): LAILA RAGONEZI MULLER FERREIRA (OAB SP269394) DESPACHO/DECISÃO Vistos. COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida no evento 223, SENT1. Sustenta, em síntese, que a sentença não apreciou a natureza da posse exercida pelos réus, alegando ser de má-fé. Aponta contradição entre o reconhecimento da retirada de diversos componentes do imóvel e o enquadramento da conduta como retirada de benfeitorias. Aduz omissão quanto à análise do nexo causal entre a atuação dos réus e os danos causados à estrutura original do imóvel, especialmente aqueles decorrentes da remoção do telhado e de outros elementos da construção. Afirma, ainda, não ter sido apreciado o pedido de condenação dos requeridos por litigância de má-fé formulado no evento 135. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e deles conheço. A sentença não padece de omissão, contradição ou obscuridade. A discussão acerca da natureza da posse e do eventual direito à retirada de benfeitorias não altera o fundamento determinante da improcedência, que consistiu na ausência de comprovação do dano material indenizável, ônus que incumbia à autora, conforme registrado na sentença. Também não há contradição interna no julgado. O reconhecimento de que houve retirada de materiais não equivale ao reconhecimento do dano patrimonial no montante pretendido, tendo a sentença explicitado as razões pelas quais a prova produzida não permitia estabelecer sua extensão e a correspondente repercussão econômica. Foram considerados todos os argumentos deduzidos pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, inexistindo dever de enfrentamento individualizado de cada alegação quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. Quanto à litigância de má-fé, não se verifica a alegada omissão pois, diversamente do afirmado pela embargante, não consta do citado "evento 135" pedido de condenação dos réus a esse título. Denota-se, assim, que os embargos de declaração interpostos têm nítido caráter infringente. A embargante pretende, em essência, a reforma da sentença mediante nova apreciação das questões já decididas, providência que não pode ser buscada pela via recursal eleita. Se não concorda com o que foi deliberado, deverá lançar mão do recurso apropriado, uma vez que a decisão não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O propósito de prequestionamento tampouco dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no referido dispositivo legal. Em suma, pretende a embargante que se redecida e não que se reexprima o julgado, como já assinalou Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, Forense, 1999, p. 319). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença. Int. São Carlos, 03 de setembro de 2026

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