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4002799-21.2026.8.26.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dracena · Outros

    Processo 4002799-21.2026.8.26.0168 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dracena na data de 27/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dracena · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002799-21.2026.8.26.0168/SP AUTOR: OSEIAS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): OSEIAS JOSE DOS SANTOS (OAB SP396123) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte autora em face de estabelecimento prestador de serviços mecânicos. Relata o autor que seu veículo foi encaminhado à oficina ré para verificação de pane mecânica no motor. Sustenta que a ré procedeu à desmontagem e ao envio do motor a terceiros e, posteriormente, apresentou orçamento global de conserto. Informa que, diante da impossibilidade momentânea de arcar com o valor total, solicitou a devolução do bem, momento em que a oficina passou a condicionar a entrega do automóvel ao pagamento prévio de R$ 1.500,00 referentes à mão de obra de desmontagem. Requer, liminarmente, a restituição imediata do veículo. A tutela de urgência comporta parcial acolhimento, apenas para o fim de assegurar a restituição do bem, sem que isso implique, por ora, em reconhecimento de inexigibilidade da cobrança. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a medida antecipatória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ambos os requisitos encontram-se presentes no que tange à retenção do bem móvel. A entrega de veículo em oficina mecânica para averiguação de defeito interno de motor pressupõe, logicamente, a necessidade de atos técnicos de diagnóstico e constatação do problema. Todavia, ainda que se reconheça, em análise perfunctória, a plausibilidade da tese da ré de que houve efetivo labor na desmontagem para a formulação de orçamento, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não é lícito ao fornecedor reter o veículo do consumidor como forma de coerção ou garantia de pagamento (prática vedada de autotutela). Se a oficina entende fazer jus à remuneração pelo serviço de desmontagem prestado e não aprovado para o conserto definitivo, deve valer-se dos meios legais de cobrança, sendo abusiva a custódia do patrimônio alheio como condicionante para a liberação. O perigo de dano é evidente, consubstanciado na privação do uso de bem essencial à locomoção, além da exposição do veículo aos riscos inerentes à guarda prolongada em pátio de terceiros. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do CPC, para o fim de determinar que a ré promova a imediata devolução do veículo GM/Volkswagen Gol 1.6, placa DCQ9J69, ao autor, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, ficando expressamente estabelecido que as despesas e providências para a retirada e remoção do bem do estabelecimento dar-se-ão integralmente por conta e risco do autor. Ressalva-se expressamente que a presente ordem de liberação do bem não importa em reconhecimento da inexigibilidade do débito de R$ 1.500,00 cobrado pela ré, cuja legitimidade, extensão e exigibilidade constituem matéria de mérito a ser debatida e julgada após a instrução processual, permanecendo intacto o direito de a oficina buscar a cobrança de eventuais haveres pela via processual adequada, caso queira. Para assegurar o cumprimento da obrigação de entrega do veículo, fixo multa diária no patamar de R$ 500,00 (quinhetos reais) por dia de atraso, bem como em caso de recusa injustificada na entrega do bem ou de criação de qualquer obstáculo físico ou burocrático à sua retirada, limitada ao teto de R$ 15.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada e assinada, como MANDADO para cumprimento por Oficial de Justiça. Cumpra-se. Nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, não há condenação em honorários em sede de primeiro grau. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/09/2026, às 15:00 horas, e determino a citação da(o)(s) requerida(o)(s) com as advertências do artigo 20 da Lei Federal 9.099/95, com os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para os termos da presente ação, cuja cópia da inicial e do roteiro de desenvolvimento do processo seguem em anexo. INTIME(M)-SE, ainda, de que a AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO SERÁ REALIZADA COMO REGRA, DE FORMA PRESENCIAL, devendo as partes comparecerem no CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, situado na Avenida Expedicionários n.º 1540, centro, CEP: 17.900-163, nesta cidade de Dracena-SP (NOVO ENDEREÇO), oportunidade em que será tentada solução amigável que atenda seus interesses e aos da parte autora, sem qualquer despesa. Não havendo possibilidade de acordo, será designada data para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, onde cada parte poderá comparecer acompanhada de até 03 (três) testemunhas. Caso a parte interessada não possa comparecer presencialmente ou tenha preferência em participar de maneira remota do ato ora designado, deverá entrar em contato com o CEJUSC local, através do endereço eletrônico cejusc.dracena@tjsp.jus.br , informando o número do processo e o número do telefone para contato, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, para recebimento do link de acesso à reunião, que dar-se-à por meio do aplicativo Microsoft Teams disponibilizado em smartphones, iphones ou computadores pessoais. Não havendo manifestação diante da exigência descrita no parágrafo anterior, presumir-se-á que a parte participará presencialmente do ato. Consigne-se que a apresentação de eventual defesa, oralmente ou por escrito, deverá ser feita até a data da realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, sob pena de preclusão. A PARTICIPAÇÃO PESSOAL DAS PARTES À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIA. Deixando de comparecer, a parte ré será considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Nos termos do Provimento 30/2013, Seção XXXII, artigo 617, o advogado da parte autora providenciará o comparecimento pessoal de seu constituinte à audiência designada, independente de intimação, sendo que sua ausência implicará na extinção do processo com sua condenação ao pagamento das custas processuais (valor mínimo de 05 UFESPs). Nas ações cujo valor da causa for superior a vinte salários mínimos as partes deverão estar obrigatoriamente acompanhado de advogado (artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95). Em cumprimento à Resolução n.º 809/2019, é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência de tentativa de conciliação. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora, de acordo com o patamar básico (nível I de remuneração) da tabela de remuneração - Anexo I (Resolução 809/2019, do TJSP, DJE 21/03/2019, cad. Administrativo, fls. 1, 2 e 3, com atualização no DJE de 18/03/2025, cad. Administrativo, fls. 49). Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador que presidir a audiência, consignando que, em razão da natureza deste feito, serão pagos somente quando da interposição de eventual recurso, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição), tudo conforme o Comunicado CG n.º 545/2024. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poder estar acompanhado(a) de advogado. Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u) ainda advertida(o) quanto aos termos do artigo 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova). Determino, finalmente, a intimação do(a) autor(a), na pessoa de seu procurador, acerca da designação, advertindo-o(a), de que o seu não comparecimento implicará na extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95) e pagamento das custas processuais (valor mínimo de 05 UFESPs). Fica desde já ciente a parte autora de que se a parte ré não for encontrada, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de dez dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento de endereço será indeferido. "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive, em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 110 DO FONAJE - Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE - BA - 24 a 26 de novembro de 2010)". Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º, do artigo 19, da Lei 9.099/95. Havendo mídia eletrônica (arquivos de video ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, a parte deverá, preferencialmente, criar link de acesso à mídia, inserindo-o no processo para que os interessados possam visualizar o conteúdo, ou trazê-la em pen drive para depósito em cartório no Juizado Especial, para futura consulta. Não serão aceitas mídias armazenadas em CD, DVD ou cartão de memória. Cumpra-se, anotando-se "URGENTE" para as audiências designadas em prazo inferior a 10 (dez) dias e "URGENTE PLANTÃO" para aquelas designadas para os próximos 3 (três) dias. Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos, despachos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Dracena, 28/08/2026

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