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4002797-61.2025.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4002797-61.2025.8.26.0564/SP APELANTE: FALCON 7 ENERGY COMPANY LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) ADVOGADO(A): BIANCA PIGNATA CAREZZATO (OAB SP445310) ADVOGADO(A): PRISCILA MARIA CARVAS MONTEIRO DE SÁ DUARTE (OAB SP252568) ADVOGADO(A): PAMELA IRIGOGIN RAUSEO (OAB SP431745) ADVOGADO(A): JÉSSICA DAYANE NEVES DE ANDRADE (OAB SP511478) ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PIVOTO FERNANDES COSTA (OAB SP512155) APELADO: MULTICIDADES VIAGENS E TURISMO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE GONÇALVES MARTINIANO (OAB SP346199) Magistrado: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº: 12.798 Vistos. Recebo os presentes Embargos Declaratórios, posto que tempestivos. Trata-se de Embargos relativos à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita à apelante. Sustenta a embargante, em síntese, que a r. decisão omissa posto que não analisou os documentos efetivamente acostados no mov. 11. Aduz ainda que há falta de clareza sobre o que motivou a desconsideração das provas documentais apresentadas. É o relatório. Dispõe o artigo 1.022 do Códex Processual acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” Com efeito, não há omissão, contradição ou obscuridade no aresto. A rigor, busca a Embargante a modificação do decidido. A pretensão em tela tem caráter infringente, não permitindo apreciação em sede de Embargos de Declaração, que só tem trânsito para declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade que impedem a compreensão do decidido em afronta à cláusula sobre direito constitucional que impõe a amplitude da defesa. A maior elasticidade que lhe reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito único de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Assim, tendo esta relatoria apresentado os fundamentos necessários ao embasamento da decisão, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que os embargos de declaração, em regra, não têm caráter substituto, modificador ou infringente do julgado.  Em julgado do STF, temos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. REQUISITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC (MS nº 31.336/DF, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 15/9/21). (g.n.) A r. decisão embargada esclareceu de maneira objetiva e escorreita que não fora comprovada a alegada hipossuficiência pela parte apelante, ora embargante, ensejando o indeferimento da benesse, senão, vejamos: “De proêmio, consigno que a parte apelante não cumpriu integralmente a decisão exarada por esta relatoria, deixando de juntar todos os documentos ali exigidos, tais quais os extratos da conta da pessoa jurídica que pleiteia a gratuidade, Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e afins. Os documentos acostados pela recorrente não são suficientes para comprovar a insuficiência de recurso, considerando todos os elementos dos autos.” No mais, não se justifica ainda a utilização dos embargos com o propósito restrito de que haja menção expressa a dispositivos legais para efeito de prequestionamento. Por fim, importa fazer constar o disposto no art. 1.025, do CPC, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

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