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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002797-21.2026.8.26.0081/SP AUTOR: DRL COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO LOPES JUNIOR (OAB SP276271) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) DRL COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ajuizou a presente Ação Pauliana com Tutela de Evidência em face de V P A P PIZZARIAS LTDA, ADRIANO PEREIRA DA SILVA NETO e ANDREA LOPES FERREIRA. Alega, em suma, que realizou venda comercial ao requerido Adriano, através da emissão da Nota Fiscal nº 371.789, no valor de R$ 492,66, com vencimento previsto para 06 de junho de 2022, mas o pagamento não foi realizado. Acrescenta que levou a duplicata a protesto em 15 de julho de 2022, mas foi mantida a inadimplência. Posteriormente, ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 1000966-64.2025.8.26.0326 - 2ª Vara de Lucélia, mas, até a presente data, o requerido Adriano encontra-se em débito. Informa o resultado infrutífero das pesquisas realizadas junto ao SISBAJUD e RENAJUD. Consigna que o crédito, até Março/2026, é de R$ 1.770,51. Aduz ter tomado conhecimento que o requerido Adriano era proprietário de quotas sociais da pessoa jurídica requerida quando da efetivação da dívida e que, em 20 de setembro de 2022, o requerido vendeu suas quotas sociais para a requerida Andrea. Colaciona que, consoante certificado por oficial de justiça, o requerido Adriano vendeu as quotas sociais da empresa e continua, até hoje, trabalhando nela. Argumenta que a permanência do requerido exercendo atividades junto à empresa cujas quotas foram supostamente alienadas, constitui forte indício de que a cessão societária ocorreu apenas formalmente, sem efetivo afastamento da atividade empresarial, reforçando a tese de fraude contra credores. Requer a concessão de tutela de evidência objetivando o bloqueio dos R$ 30.000,00 em quotas sociais da empresa requerida, de propriedade da requerida Andrea (evento 1, DOC1). 2) Considerando o disposto no artigo 1º do Provimento nº 893/2004 e Prov. nº 953/2005, com fulcro no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, necessária a tentativa de conciliação entre as partes. Para esse fim, com a aplicação das deliberações encartadas nos Provimentos CSM nºs. 2554/2020 e 2.557/2020, que atendem a Resolução CNJ no 314/2020, art. 6º, §3º, que possibilitam a realização da audiência por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, pelo sistema recentemente implantado por este Tribunal nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020, denominado "Teleaudiências", remeta-se os autos ao CEJUSC local, para designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes, pelo sistema de virtual de videoconferência. A participação na audiência virtual poderá ser realizada pelo computador/laptop ou celular (smartphone): a) Pelo Computador ou laptop: não é necessário a instalação da ferramenta “Microsoft Teams”, basta acessar o link da reunião, que será encaminhado às partes oportunamente por e-mail. (No entanto, a ferramenta Microsoft Teams disponibiliza acesso a mais recursos audiovisuais). b) Pelo celular (smartphone): É necessário a instalação do aplicativo "Microsoft Teams", não sendo necessário acessar ou criar uma conta. O computador, laptop ou celular devem possuir câmera e microfone. O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Os participantes deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto no momento da audiência, pois como primeiro ato da audiência deverão exibir referido documento à câmera para qualificação. Após ingressar na videoconferência, deverá permanecer em silencio, aguardando sua chamada (já com documento de identidade em mãos). Caso não possuam e-mail, deverão procurar alguém que tenha disponibilidade de fornecer um para receber o convite da audiência e solicitar também o computador ou celular para participar da audiência. Intimem-se os advogados pelo DJE e as partes por Mandado/Carta Postal/Carta Precatória, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem os seus respectivos endereços de e-mail e contatos telefônicos, para posterior encaminhamento do link de acesso à audiência. 3) O pedido de tutela de evidência será apreciado, oportunamente, caso infrutífera a conciliação. 4) Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa (CPC/2015, art. 335), contar-se-á da data desta audiência, bem como que, não havendo conciliação e não contestada a ação, presumir-se-ão aceitas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial (CPC/2015, art. 344). Consigne-se ainda, que deverá comparecer à audiência acompanhado de Advogado constituído ou indicado pela assistência judiciária. 5) Intime-se o(a)(s) autor(a)(s), cientificando-se seu patrono da audiência designada. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · Outros
Processo 4002797-21.2026.8.26.0081 distribuido para 3ª Vara da Comarca de Adamantina na data de 28/08/2026.
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