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4002796-42.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002796-42.2026.8.26.0564/SP AUTOR: LUZIA ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDREIA GROU FONSECA (OAB SP418805) AUTOR: MANOEL DE DEUS ROSA ADVOGADO(A): ANDREIA GROU FONSECA (OAB SP418805) AUTOR: BENEDITO DE DEUS ROSA ADVOGADO(A): ANDREIA GROU FONSECA (OAB SP418805) RÉU: JOSE LOURENCO ROSA ADVOGADO(A): ANDRÉA VANESSA DA COSTA (OAB SP339598) ADVOGADO(A): FILIPE DANIEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP367182) ADVOGADO(A): ANDRÉ SCARANI BAENA (OAB SP375923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o processamento da reconvenção. 2. Providencie a serventia as devidas anotações com relação à reconvenção, lançando inclusive anotações no lembrete. 3. Após as anotações, intime-se a parte reconvinda, na pessoa de seu advogado, via DJE, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 dias. 5. Informem as partes se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 6. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 7. Determino ainda, que a parte reconvinte emende a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuindo valor à causa, observados os critérios legais pertinentes ao proveito econômico perseguido. Fica a parte reconvinte advertida de que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da reconvenção, nos termos da legislação processual vigente. 8. Em relação ao pedido de Justiça Gratuita pelo réu/reconvinte, observo que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré/reconvinte deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro (se o caso); b) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (“cadastro de clientes do sistema financeiro” ou “CSS”, devendo-se conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do Bacen); c) histórico dos últimos três meses de todas suas contas bancárias ativas indicadas no CSS, bem como de eventual cônjuge e de empresa (se o caso); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso), também dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Ressalto que não obstante eventualmente o cônjuge/companheiro não figure no polo ativo, certo é que compõe a entidade familiar, sendo que os seus ganhos e despesas deverão ser verificados para análise da propalada pobreza alegada. Alerto que a ausência de juntada injustificada de qualquer um dos documentos ensejará o indeferimento do pedido formulado. Int.

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