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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002795-34.2025.8.26.0292/SPAUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB SP400605) RÉU: RAUL GARCIA NETO ADVOGADO(A): JEAN CARLO BATISTA DUARTE (OAB SP167877) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu RAUL GARCIA NETO a pagar ao autor BANCO BRADESCO S.A. a quantia de R$ 178.531,81 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), corrigido monetariamente a partir de 25 de novembro de 2025 (data do cálculo da petição inicial), e acrescido de juros de mora legais a contar da citação (art. 240 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil). A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos (Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se, conforme o artigo 1.010, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil, intimando a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão resolveu o processo e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, o que autoriza a aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
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