Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ubatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002794-32.2026.8.26.0642/SPEXEQUENTE: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE UBATUBA - COOEDUBA
ADVOGADO(A): CECÍLIA LOPES DOS SANTOS (OAB SP155633)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que se pleiteia cumprimento de obrigação de pagar. O procedimento segue o rito dos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Arbitro em 10% os honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, calculados sobre o valor da execução (art. 827, caput, CPC). Cite-se o executado para que, no prazo de até 3 dias úteis, realize o pagamento espontâneo do valor (cálculo apresentado na inicial) do débito, o que se realizado reduz o percentual dos honorários para 5% (art. 827, §1º, CPC). Uma vez realizado o pagamento integral ou parte do parcelamento a que se refere o art. 916 do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de até 15 dias úteis, apresente formulários MLE e se manifeste sobre o pagamento. A não manifestação sobre o pagamento no prazo estipulado será considerada quitação. Em seguida, venham os autos para o localizador ?conclusos execução e cumprimento de sentença?. Não realizado o pagamento no prazo estipulado, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada de débitos e recolha as despesas processuais necessárias para realização de consultas Sisbajud, Renajud e Infojud. Após, encaminhem-se os autos para o localizador "conclusos Sisbajud e pesquisas" e realizem-se os atos constritivos de praxe. Serve cópia desta decisão, juntamente com cópia da petição inicial, como documento hábil para averbação no CRI ou registro junto a outras instituições (públicas ou privadas) daquilo que determina o art. 828, caput, do CPC. Cite-se. Intime-se.
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ubatuba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002794-32.2026.8.26.0642/SPEXEQUENTE: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE UBATUBA - COOEDUBA
ADVOGADO(A): CECÍLIA LOPES DOS SANTOS (OAB SP155633)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que se pleiteia cumprimento de obrigação de pagar. O procedimento segue o rito dos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Arbitro em 10% os honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, calculados sobre o valor da execução (art. 827, caput, CPC). Cite-se o executado para que, no prazo de até 3 dias úteis, realize o pagamento espontâneo do valor (cálculo apresentado na inicial) do débito, o que se realizado reduz o percentual dos honorários para 5% (art. 827, §1º, CPC). Uma vez realizado o pagamento integral ou parte do parcelamento a que se refere o art. 916 do CPC, intime-se o exequente para que, no prazo de até 15 dias úteis, apresente formulários MLE e se manifeste sobre o pagamento. A não manifestação sobre o pagamento no prazo estipulado será considerada quitação. Em seguida, venham os autos para o localizador ?conclusos execução e cumprimento de sentença?. Não realizado o pagamento no prazo estipulado, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada de débitos e recolha as despesas processuais necessárias para realização de consultas Sisbajud, Renajud e Infojud. Após, encaminhem-se os autos para o localizador "conclusos Sisbajud e pesquisas" e realizem-se os atos constritivos de praxe. Serve cópia desta decisão, juntamente com cópia da petição inicial, como documento hábil para averbação no CRI ou registro junto a outras instituições (públicas ou privadas) daquilo que determina o art. 828, caput, do CPC. Cite-se. Intime-se.