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4002790-72.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002790-72.2026.8.26.0196/SPAUTOR: HERMES JOSE DE CASTRO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 248003267, no valor de R$ 475,39. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão repartidas entre as partes. Arcará a parte autora com os honorários advocatícios do patrono da instituição financeira, que fixo em R$ 1.000,00, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Do mesmo modo, dever a ré arcarem com os honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% do valor da condenação, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, se o caso. P.I.C.

  2. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002790-72.2026.8.26.0196/SP AUTOR: HERMES JOSE DE CASTRO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB SP527608) RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 46.1: trata-se de analisar manifestação do requerente contra a decisão proferida no evento 41.1, a qual determinou o cancelamento do feito. Verifica-se a ocorrência de erro material no lançamento da decisão, a qual não se coaduna com o andamento do presente feito. Assim, torno sem efeito aquela decisão, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Proceda a serventia ao cancelamento daquela decisão. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Franca, 31 de agosto de 2026

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