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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002789-35.2025.8.26.0451/SP AUTOR: MARIA TEODOLINA BATISTA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA (OAB SP258735) RÉU: L & K MARTINEZ SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): MARCELO ROSENTHAL (OAB SP163855) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Teodolina Batista dos Santos da Silva (evento 98) em face da decisão interlocutória, a qual concedeu prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que a empresa ré realizasse o depósito da cota-parte dos honorários periciais que lhe couberam, sob cominação de preclusão da prova técnica. A embargante sustenta a existência de omissão no referido pronunciamento judicial, argumentando que o juízo deixou de apreciar o requerimento urgente apresentado no evento 97, no qual postulou a realização da perícia odontológica integralmente custeada pelo convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Procuradoria-Geral do Estado, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça e estar submetida a grave sofrimento decorrente de prótese provisória danificada. Aduz, ainda, que eventual inércia da requerida no adiantamento dos honorários não pode prejudicar a consumidora nem ensejar a preclusão da prova contra o seu interesse, máxime quando já deferida a inversão do ônus da prova no saneador. Por fim, aponta a necessidade de regularização dos atos de comunicação processual, a fim de que as intimações da clínica ré sejam efetuadas pela via postal (evento 68), porquanto seus patronos renunciaram ao mandato nos autos (evento 56). Instada a se manifestar sobre os aclaratórios nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (evento 105), a demandada permaneceu em silêncio. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento e acolhimento, pois configurada a omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do CPC. De fato, a r. decisão de evento 99 limitou-se a assinalar prazo à requerida para recolhimento dos honorários periciais, deixando de analisar os pleitos específicos deduzidos pela autora na petição de evento 97 quanto à forma de viabilização da prova técnica e aos efeitos da contumácia da ré. Assiste razão à embargante quanto à necessidade premente de realização da perícia odontológica. A autora é beneficiária da justiça gratuita e demonstra situação clínica delicada com o uso de prótese precária pendente de conclusão há anos. Diante da recalcitrância e do desinteresse da clínica demandada em adiantar a parcela que lhe competia, o exame pericial deve ser viabilizado por meio dos mecanismos estatais de assistência jurídica. Nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, a remuneração de perícia sob a responsabilidade de pessoa agraciada com gratuidade processual deve ser solvida com recursos públicos, sendo perfeitamente admitido o custeio pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já firmou diretriz nesse sentido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3003749-37.2024.8.26.0000 pela 10ª Câmara de Direito Público. Logo, a prova técnica deve ser requisitada perante o aludido convênio, intimando-se a perita nomeada para que dê início imediato aos trabalhos independentemente de prévio depósito particular pela demandada. Por derradeiro, verifica-se a procedência do apontamento relativo aos atos de comunicação. Constatada a renúncia dos advogados da parte ré (evento 56) sem a regular constituição de novos procuradores, as intimações direcionadas à demandada devem observar a via postal com aviso de recebimento, conforme expressamente ordenado na decisão de evento 68, sanando-se o vício procedimental. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Teodolina Batista dos Santos da Silva (evento 98), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, conferindo-lhes efeitos infringentes para integrar e modificar a decisão de evento 99, nos seguintes termos: a) determino que a realização da perícia odontológica seja integralmente viabilizada por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Procuradoria-Geral do Estado, expedindo-se com urgência o competente ofício para a respectiva reserva e requisição de honorários periciais com base na tabela aplicável, na forma do art. 95, § 3º, do CPC; b) com a confirmação da reserva, intime-se a perita nomeada no evento 85, Dra. Paloma de Oliveira Gomes, para que designe data, horário e local para a realização do exame pericial na comarca de Piracicaba, com a celeridade que o caso requer; Intimem-se. Piracicaba, 03/09/2026.
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