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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002786-60.2026.8.26.0220/SP
AUTOR: CARMEN LUCIA CLETO ARNEIRO
ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA PEREIRA GODOY DA SILVA (OAB SP501724)
ADVOGADO(A): MARINA ALVES VICENTE (OAB SP543571)
RÉU: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826)
ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351)
RÉU: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória própria desta fase processual, reputo presentes tais requisitos.
Com efeito, a autora sustenta que buscava realizar portabilidade de operação preexistente e não contratar novo empréstimo para livre utilização dos recursos.
Além disso, há comprovação documental de que, na mesma data da contratação, foi realizada transferência PIX no valor de R$ 8.765,43 para a empresa denominada SUPORTE ATEND RECEB FIN, titular de conta mantida junto ao Banco C6 S.A., fato que, em cognição sumária, confere plausibilidade à narrativa trazida com a inicial.
De outra parte, o perigo de dano resta configurado pelo desconto mensal expressivo de R$ 1.565,96 diretamente na folha de pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 227.607.890-6), conforme demonstra o histórico de créditos acostado aos autos (Evento 1, COMP3). Por se tratar de verba de inequívoca natureza alimentar e indispensável à subsistência pessoal da consumidora, a manutenção das deduções mensais ao longo do processo acarretaria prejuízo concreto e de difícil reparação.
Por fim, não se vislumbra risco de irreversibilidade do provimento, uma vez que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da instrução, os valores devidos poderão ser cobrados e restabelecidos pelos meios legais pertinentes.
Assim, de rigor o deferimento da tutela.
No tocante ao requerimento formulado no Evento 23, verifica-se que a corré Suporte Atend Receb Fin (CNPJ nº 59.896.542/0001-37) ostenta situação cadastral suspensa por inconsistência perante a Receita Federal do Brasil, não possuindo endereço válido cadastrado nos autos, o que inviabilizou a expedição de carta citatória direta.
Considerando que a transferência eletrônica efetuada pela autora teve como destinatária conta corrente vinculada à referida empresa perante o Banco C6 S.A., mostra-se cabível e necessária a colaboração da referida instituição financeira, que já integra a relação processual, para fornecimento dos dados cadastrais e de endereço da respectiva titular.
Dessa forma, defere-se a intimação do corréu Banco C6 S.A. para que exiba os dados cadastrais da titular da conta receptora.
Por fim, com a apresentação das contestações pelos três bancos requeridos nos Eventos 24, 29 e 30, deve a autora ser regularmente intimada para apresentar manifestação em réplica, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes da deliberação sobre a realização de audiência de instrução ou julgamento da lide.
Ante o exposto:
a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu Banco Crefisa S.A. proceda, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação, à imediata suspensão das cobranças e dos descontos das parcelas mensais de R$ 1.565,96 referentes ao contrato nº 097002179895 no benefício previdenciário de aposentadoria de titularidade da autora Carmen Lucia Cleto Arneiro (NB 227.607.890-6), expedindo-se com urgência ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para idêntico cumprimento e bloqueio das consignações em folha de pagamento;
b) Fica vedada a inclusão dos dados da autora em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres) por débitos vinculados ao contrato acima indicado, devendo o Banco Crefisa S.A. providenciar eventual baixa em 48 (quarenta e oito) horas caso tenha efetuado apontamento restritivo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de posterior readequação;
c) DETERMINO a intimação do corréu Banco C6 S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça nos autos todos os dados cadastrais e de endereço constantes em seus registros a respeito da titular da conta receptora do Pix questionado, qual seja, a pessoa jurídica Suporte Atend Receb Fin (CNPJ nº 59.896.542/0001-37);
d) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as contestações e documentos juntados pelos réus nos Eventos 24, 29 e 30;
e) Cumpridas as diligências citatórias e colhida a réplica, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.