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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002785-19.2026.8.26.0271/SP
Assunto: Cartão de Crédito
AUTOR: BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB SP328911)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103)
ATO ORDINATÓRIO
No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Ficam as partes já intimadas a fornecerem seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito.
Local: Itapevi
2026-09-14 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002785-19.2026.8.26.0271/SP
AUTOR: BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)
ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB SP328911)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALVARO AMORIM DOURADO LAVINSKY
Vistos
Manifeste-se a parte autora em réplica.
Verifica-se a existência de ação conexa distribuída perante este mesmo Juízo, envolvendo as mesmas partes, idêntico contexto fático e fundamentos jurídicos substancialmente coincidentes.
Com efeito, ambas as demandas foram propostas pelo mesmo autor em face da mesma instituição financeira, tendo por objeto a impugnação de contratações de cartão de crédito consignado realizadas no mesmo período, lastreadas na mesma narrativa de vício de consentimento e de suposta contratação diversa daquela pretendida pelo consumidor, formulando, em essência, pedidos de declaração de nulidade contratual, restituição de valores, indenização por danos morais e conversão da avença em empréstimo consignado.
Observa-se, ainda, que os contratos discutidos já eram de conhecimento da parte autora quando do ajuizamento das demandas, constando ambos da documentação que instruiu as ações, circunstância que evidencia significativa identidade entre as causas de pedir e recomenda a apreciação conjunta das controvérsias, a fim de se evitar decisões conflitantes e prestigiar os princípios da economia processual, da celeridade e da segurança jurídica.
Diante disso, com fundamento nos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil, determino a reunião deste feito ao processo nº 4002786-04.2026.8.26.0271, para processamento e julgamento conjuntos.
Ressalte-se que as ações foram distribuídas na mesma data, pelo mesmo patrono, em face do mesmo réu, com pedidos e fundamentos praticamente idênticos, diferenciando-se apenas pelo número dos contratos impugnados, os quais já eram de conhecimento da parte autora ao tempo do ajuizamento. Tal circunstância recomenda a análise conjunta dos feitos, inclusive para apuração de eventual desmembramento artificial da pretensão.
Anote-se a conexão e providencie a serventia a vinculação dos feitos no sistema e translade-se uma cópia desta decisão para o processo 4002786-04.2026.8.26.0271.
Após, tornem os autos conclusos para análise conjunta das demandas e apreciação de eventual fracionamento artificial das pretensões deduzidas.
Int.
Intime-se.
Itapevi, 11 de setembro de 2026