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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Roque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002784-59.2026.8.26.0586/SPAUTOR: OSWALDO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) DESPACHO/DECISÃO No caso dos autos, tratando-se de assinatura eletrônica, apresente a parte autora a página que indica quais os itens de validação da referida assinatura, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal, anual, e de bens, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro; e) relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (endereço eletrônico na internet do Banco Central do Brasil - Registrato) contendo todas as contas abertas em nome da parte, inclusive de eventual cônjuge/companheiro, bem como pesquisa na Redesim (Governo Federal) a respeito de empresas relacionadas à parte, inclusive de eventual cônjuge/companheiro. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Os documentos devem ser juntados pela parte como sigilosos. Traga a parte autora aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, os extratos, se o caso, com a indicação do valor inicial recebido e de todos os débitos realizados, ou os comprovantes de todos os pagamentos efetuados, pois trata-se de documentos essenciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Devem os referidos documentos serem juntados como documentos sigilosos. De acordo com o previsto na legislação e o acima descrito, deve a parte autora informar nos autos se o processo está suficientemente instruído para o prosseguimento ou se há a necessidade do sobrestamento para a correta instrução processual, requerendo o que entender ser seu direito. A fim de demonstrar o interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos, comprove a parte autora o prévio requerimento administrativo, com prazo razoável, no canal adequado e instruído com procuração, caso realizado por procurador. Prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, no atual momento, indefiro a liminar pleiteada, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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