Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002783-87.2025.8.26.0302/SPAUTOR: LUIS GUSTAVO APARECIDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB SP173888) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos. Decido embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no Evento 25. Alega o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando a ausência de manifestação expressa e fundamentada quanto ao pedido autônomo de restituição da quantia de R$ 366,00 despendida na contratação do serviço de marcação de assentos. Intimada, a ré apresentou sua manifestação, pugnando pela manutenção integral da sentença. Além disso, a ré informou a realização de depósito judicial da condenação originária. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis exclusivamente quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Hipótese não configurada no caso concreto. Não se verifica omissão passível de modificação do julgado. A sentença enfrentou a totalidade da pretensão ressarcitória deduzida na petição inicial, fixando de modo claro que o cancelamento do contrato de transporte decorreu de desistência voluntária e imotivada do consumidor em relação a bilhetes emitidos sob modalidade tarifária promocional expressamente não reembolsável. Nesse contexto, impõe-se esclarecer que o valor despendido com o serviço de marcação de assentos (R$ 366,00) constitui prestação acessória diretamente vinculada à reserva dos respectivos bilhetes aéreos. Por essa razão, a referida contratação acessória segue a sorte da regra tarifária promocional contratada pela própria parte autora, a qual não contempla a restituição de valores em caso de desistência imotivada do passageiro. A improcedência do ressarcimento dessa parcela decorre, assim, dos próprios fundamentos já adotados na sentença quanto à validade das condições restritivas da tarifa escolhida e à observância do dever de informação. Constata-se que o embargante pretende, em verdade, a reapreciação do mérito da causa e a modificação do entendimento firmado pelo Juízo, finalidade para a qual a via integrativa dos embargos é inadequada, dado o seu nítido caráter infringente. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de Evento 25. Sem prejuízo, diante do depósito judicial efetuado pela ré para quitação da obrigação de pagar imposta na sentença, intime-se a parte autora para que se manifeste, informando se concorda com o valor depositado e se dá por satisfeita a obrigação. P.R.I.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002783-87.2025.8.26.0302/SPAUTOR: LUIS GUSTAVO APARECIDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB SP173888) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos. Decido embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no Evento 25. Alega o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando a ausência de manifestação expressa e fundamentada quanto ao pedido autônomo de restituição da quantia de R$ 366,00 despendida na contratação do serviço de marcação de assentos. Intimada, a ré apresentou sua manifestação, pugnando pela manutenção integral da sentença. Além disso, a ré informou a realização de depósito judicial da condenação originária. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis exclusivamente quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Hipótese não configurada no caso concreto. Não se verifica omissão passível de modificação do julgado. A sentença enfrentou a totalidade da pretensão ressarcitória deduzida na petição inicial, fixando de modo claro que o cancelamento do contrato de transporte decorreu de desistência voluntária e imotivada do consumidor em relação a bilhetes emitidos sob modalidade tarifária promocional expressamente não reembolsável. Nesse contexto, impõe-se esclarecer que o valor despendido com o serviço de marcação de assentos (R$ 366,00) constitui prestação acessória diretamente vinculada à reserva dos respectivos bilhetes aéreos. Por essa razão, a referida contratação acessória segue a sorte da regra tarifária promocional contratada pela própria parte autora, a qual não contempla a restituição de valores em caso de desistência imotivada do passageiro. A improcedência do ressarcimento dessa parcela decorre, assim, dos próprios fundamentos já adotados na sentença quanto à validade das condições restritivas da tarifa escolhida e à observância do dever de informação. Constata-se que o embargante pretende, em verdade, a reapreciação do mérito da causa e a modificação do entendimento firmado pelo Juízo, finalidade para a qual a via integrativa dos embargos é inadequada, dado o seu nítido caráter infringente. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de Evento 25. Sem prejuízo, diante do depósito judicial efetuado pela ré para quitação da obrigação de pagar imposta na sentença, intime-se a parte autora para que se manifeste, informando se concorda com o valor depositado e se dá por satisfeita a obrigação. P.R.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.