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4002783-87.2025.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002783-87.2025.8.26.0302/SPAUTOR: LUIS GUSTAVO APARECIDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB SP173888) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos. Decido embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no Evento 25. Alega o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando a ausência de manifestação expressa e fundamentada quanto ao pedido autônomo de restituição da quantia de R$ 366,00 despendida na contratação do serviço de marcação de assentos. Intimada, a ré apresentou sua manifestação, pugnando pela manutenção integral da sentença. Além disso, a ré informou a realização de depósito judicial da condenação originária. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis exclusivamente quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Hipótese não configurada no caso concreto. Não se verifica omissão passível de modificação do julgado. A sentença enfrentou a totalidade da pretensão ressarcitória deduzida na petição inicial, fixando de modo claro que o cancelamento do contrato de transporte decorreu de desistência voluntária e imotivada do consumidor em relação a bilhetes emitidos sob modalidade tarifária promocional expressamente não reembolsável. Nesse contexto, impõe-se esclarecer que o valor despendido com o serviço de marcação de assentos (R$ 366,00) constitui prestação acessória diretamente vinculada à reserva dos respectivos bilhetes aéreos. Por essa razão, a referida contratação acessória segue a sorte da regra tarifária promocional contratada pela própria parte autora, a qual não contempla a restituição de valores em caso de desistência imotivada do passageiro. A improcedência do ressarcimento dessa parcela decorre, assim, dos próprios fundamentos já adotados na sentença quanto à validade das condições restritivas da tarifa escolhida e à observância do dever de informação. Constata-se que o embargante pretende, em verdade, a reapreciação do mérito da causa e a modificação do entendimento firmado pelo Juízo, finalidade para a qual a via integrativa dos embargos é inadequada, dado o seu nítido caráter infringente. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de Evento 25. Sem prejuízo, diante do depósito judicial efetuado pela ré para quitação da obrigação de pagar imposta na sentença, intime-se a parte autora para que se manifeste, informando se concorda com o valor depositado e se dá por satisfeita a obrigação. P.R.I.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002783-87.2025.8.26.0302/SPAUTOR: LUIS GUSTAVO APARECIDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB SP173888) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos. Decido embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora em face da sentença prolatada no Evento 25. Alega o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando a ausência de manifestação expressa e fundamentada quanto ao pedido autônomo de restituição da quantia de R$ 366,00 despendida na contratação do serviço de marcação de assentos. Intimada, a ré apresentou sua manifestação, pugnando pela manutenção integral da sentença. Além disso, a ré informou a realização de depósito judicial da condenação originária. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis exclusivamente quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Hipótese não configurada no caso concreto. Não se verifica omissão passível de modificação do julgado. A sentença enfrentou a totalidade da pretensão ressarcitória deduzida na petição inicial, fixando de modo claro que o cancelamento do contrato de transporte decorreu de desistência voluntária e imotivada do consumidor em relação a bilhetes emitidos sob modalidade tarifária promocional expressamente não reembolsável. Nesse contexto, impõe-se esclarecer que o valor despendido com o serviço de marcação de assentos (R$ 366,00) constitui prestação acessória diretamente vinculada à reserva dos respectivos bilhetes aéreos. Por essa razão, a referida contratação acessória segue a sorte da regra tarifária promocional contratada pela própria parte autora, a qual não contempla a restituição de valores em caso de desistência imotivada do passageiro. A improcedência do ressarcimento dessa parcela decorre, assim, dos próprios fundamentos já adotados na sentença quanto à validade das condições restritivas da tarifa escolhida e à observância do dever de informação. Constata-se que o embargante pretende, em verdade, a reapreciação do mérito da causa e a modificação do entendimento firmado pelo Juízo, finalidade para a qual a via integrativa dos embargos é inadequada, dado o seu nítido caráter infringente. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de Evento 25. Sem prejuízo, diante do depósito judicial efetuado pela ré para quitação da obrigação de pagar imposta na sentença, intime-se a parte autora para que se manifeste, informando se concorda com o valor depositado e se dá por satisfeita a obrigação. P.R.I.

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