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4002783-49.2026.8.26.0368

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Monte Alto · Outros

    Processo 4002783-49.2026.8.26.0368 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Monte Alto na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Monte Alto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002783-49.2026.8.26.0368/SP AUTOR: APARECIDA DE FATIMA LIMA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA MELLO (OAB SP466415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer para readequação de margem consignável cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por APARECIDA DE FATIMA LIMA contra BANCO PARATI CFI S.A., BANCO ITAÚ S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), FACTA FINANCEIRA S.A., BANCO BMG S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com o objetivo de obter a limitação dos descontos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário ao teto legal correspondente à sua renda atual, preservando-se o mínimo existencial necessário à sua subsistência. Alega a autora que é titular da pensão por morte NB 185.742.700-6, instituída pelo falecimento de Edisson Luiz Gorzoni, com renda mensal estável de R$ 5.395,72 até a competência 07/2026, sobre a qual, de boa-fé, contratou ao longo dos anos seis empréstimos consignados e dois cartões consignados (RMC e RCC), todos dentro da margem legal vigente à época de cada contratação. Relata que essa estabilidade foi rompida pela sentença proferida em 14/07/2026 no processo nº 5269218-29.2019.8.09.0107, da 2ª Vara Cível da Comarca de Morrinhos/GO, que reconheceu união estável entre Rosemeire Oliveira de Castilho e o instituidor da pensão, determinando o rateio do benefício em partes iguais entre as duas dependentes e a implantação imediata dessa divisão pelo INSS. Em consequência, a partir da competência 08/2026 sua renda bruta caiu, de forma instantânea, pela metade, passando a R$ 2.697,86, sem que as parcelas dos contratos consignados sofressem qualquer ajuste correspondente. Sustenta que essa nova base de renda, aliada à manutenção integral dos descontos anteriores, fez com que a soma dos comprometimentos (R$ 1.888,50 de empréstimos, R$ 269,79 de RMC e R$ 246,97 de RCC, totalizando R$ 2.405,26) ultrapassasse em muito qualquer margem legal, resultando em um crédito líquido mensal de apenas R$ 293,00, valor com o qual afirma não conseguir custear alimentação, moradia, energia elétrica e medicamentos. Relata ter buscado as instituições financeiras administrativamente em busca de readequação, sem obter solução. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação global e imediata dos descontos ao teto de 45% da renda atual, distribuído entre os contratos ativos segundo critério proporcional ou, subsidiariamente, segundo a ordem cronológica das contratações, com suspensão dos três contratos mais recentes, além da vedação a que as rés tratem a diferença não descontada como inadimplência, à inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e ao débito automático em conta-corrente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por instituição; a citação das rés; e, ao final, a confirmação da tutela e a procedência dos pedidos, com declaração da quebra da base objetiva do negócio, condenação das rés à readequação definitiva dos descontos ao limite de 45% da renda, alongamento do prazo de pagamento sem incidência de encargos moratórios, inversão do ônus da prova e condenação das rés ao pagamento das verbas de sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 139.028,34 (cento e trinta e nove mil, vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), requerendo a concessão da gratuidade da justiça. DECIDO. Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A prova documental acostada aos autos confirma, de forma objetiva, o quadro fático narrado na inicial. O Histórico de Créditos emitido pelo INSS mostra que o benefício NB 185.742.700-6 manteve renda mensal de R$ 5.395,72 até a competência 07/2026 e caiu para R$ 2.697,86 a partir da competência 08/2026, exatamente na proporção de 50% fixada pela sentença de rateio da 2ª Vara Cível de Morrinhos/GO. O mesmo documento e o Extrato de Empréstimo Consignado revelam que, sobre essa nova renda, incidem seis contratos de empréstimo consignado somando R$ 1.888,50, além de descontos de RMC e RCC que, na competência de agosto de 2026, totalizaram R$ 516,76, resultando em comprometimento mensal de R$ 2.405,26 e crédito líquido residual de apenas R$ 293,00. O próprio extrato oficial do INSS registra, em nota de rodapé, que a margem consignável atual para a espécie do benefício da autora corresponde a 35% para empréstimos e 10% para cartão (5% RMC e 5% RCC), num total de 45%, o que evidencia que o valor de R$ 1.079,14 ali indicado como "máximo de comprometimento permitido" reflete parâmetro sistêmico desatualizado, devendo prevalecer o teto legal vigente, fixado pela Lei nº 10.820/2003 com as alterações da Lei nº 14.431/2022 e pelo art. 115, § 5º, da Lei nº 8.213/91. A probabilidade do direito decorre diretamente da comparação entre o teto legal de 45% sobre a renda atual, equivalente a R$ 1.214,03, e o montante efetivamente descontado, de R$ 2.405,26, constatação que independe de dilação probatória por se tratar de operação aritmética baseada em documento oficial do INSS. O perigo de dano é atual e se renova a cada competência, pois a manutenção do quadro atual reduz a autora, pessoa idosa com prioridade de tramitação nos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa, à subsistência com renda líquida de R$ 293,00 mensais, comprometendo despesas essenciais de alimentação, moradia e saúde. A medida é plenamente reversível, na forma do art. 300, § 3º, do CPC, pois não importa em declaração de inexigibilidade dos contratos nem em perdão de dívida, mas apenas na readequação temporária dos valores debitados, com preservação do crédito das instituições financeiras mediante alongamento do prazo de pagamento. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a limitação global dos descontos consignados incidentes sobre o benefício NB 185.742.700-6 ao percentual de 45% da renda líquida atualmente percebida (R$ 2.697,86), correspondente a R$ 1.214,03, observada a divisão legal entre R$ 944,25 para empréstimos pessoais consignados, R$ 134,89 para o cartão RMC e R$ 134,89 para o cartão RCC. Entre os contratos de cada modalidade, a adequação observará a ordem cronológica de contratação, priorizando-se a manutenção integral dos mais antigos e reduzindo-se ou suspendendo-se, na medida necessária, os mais recentes até o limite de cada subteto. O saldo que deixar de ser descontado mensalmente em razão desta limitação será incorporado ao saldo devedor de cada contrato, com alongamento proporcional do prazo de pagamento e aplicação exclusiva da taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada, vedada a cobrança de juros de mora, multas ou qualquer outro encargo de inadimplemento. Fica vedada, igualmente, a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e a realização de descontos automáticos em conta-corrente para cobrança da diferença temporariamente não retida, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 por instituição em caso de descumprimento. Expeça-se ofício ao INSS e à DATAPREV para ciência e adequação do sistema de pagamento aos valores ora fixados, sendo desnecessária, nesta fase, a inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo, uma vez que a obrigação de fazer recai exclusivamente sobre as instituições financeiras rés. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a parte ré, pelo domicílio judicial eletrônico, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

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