Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Monte Alto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002778-27.2026.8.26.0368/SP
EXEQUENTE: SERGIO MARANGONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB SP455186)
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) A taxa judiciária decorrente da distribuição ou inauguração será recolhida a final pela parte vencida, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, dada a natureza da causa (ação de cobrança de honorários advocatícios).
Observo, porém, que o §3º do art. 82 do Código de Processo Civil estabelece que “nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”
Todavia, tal disposição refere-se apenas à taxa judiciária pertinente à distribuição ou inauguração de execução ou cumprimento de sentença, não às “despesas processuais” previstas no caput do art. 82 do mesmo dispositivo legal (tais como recolhimento de taxas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, diligências do Oficial de Justiça, enfim, todas as despesas consectárias da prática de atos executivos), até porque referidas despesas possuem vinculação a determinado serviço específico e não se encontra, pois, dentro da denominação de “custas processuais”.
Assim, fica o(a) advogado(a)/exequente ciente de que, nada obstante isento(a) do recolhimento inicial da taxa pertinente à distribuição ou à inauguração da execução, que se trata de espécie de imposto previsto na Lei/SP 11.608/2003, “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”, nos exatos termos do art. 82, caput, do CPC.
2) Intime a parte executada na pessoa de seu advogado, pelo D.J.EN., para que pague à parte exequente o valor pugnado neste incidente de cumprimento de sentença, a ser acrescido dos juros e da correção monetária, custas e despesas processuais, até o efetivo pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de mais 10%, nos termos do artigo 523 e §1º, do novo Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento, observo que se inicia a contagem do prazo (contínuo) de 15 dias para a parte executada, querendo, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença, após o que a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do processo.
Int.
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Monte Alto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002778-27.2026.8.26.0368/SP
EXEQUENTE: SERGIO MARANGONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB SP455186)
EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) A taxa judiciária decorrente da distribuição ou inauguração será recolhida a final pela parte vencida, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, dada a natureza da causa (ação de cobrança de honorários advocatícios).
Observo, porém, que o §3º do art. 82 do Código de Processo Civil estabelece que “nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”
Todavia, tal disposição refere-se apenas à taxa judiciária pertinente à distribuição ou inauguração de execução ou cumprimento de sentença, não às “despesas processuais” previstas no caput do art. 82 do mesmo dispositivo legal (tais como recolhimento de taxas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, diligências do Oficial de Justiça, enfim, todas as despesas consectárias da prática de atos executivos), até porque referidas despesas possuem vinculação a determinado serviço específico e não se encontra, pois, dentro da denominação de “custas processuais”.
Assim, fica o(a) advogado(a)/exequente ciente de que, nada obstante isento(a) do recolhimento inicial da taxa pertinente à distribuição ou à inauguração da execução, que se trata de espécie de imposto previsto na Lei/SP 11.608/2003, “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”, nos exatos termos do art. 82, caput, do CPC.
2) Intime a parte executada na pessoa de seu advogado, pelo D.J.EN., para que pague à parte exequente o valor pugnado neste incidente de cumprimento de sentença, a ser acrescido dos juros e da correção monetária, custas e despesas processuais, até o efetivo pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de mais 10%, nos termos do artigo 523 e §1º, do novo Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento, observo que se inicia a contagem do prazo (contínuo) de 15 dias para a parte executada, querendo, apresentar impugnação ao presente cumprimento de sentença, após o que a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do processo.
Int.