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4002776-40.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002776-40.2026.8.26.0309/SPRÉU: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade perante a parte autora de todo e qualquer débito referente ao fornecimento de gás da unidade localizada na Rua Ricardo Gobbo, nº 509, Bloco A, Apto 142 (código de usuário 52989836), determinando à requerida que se abstenha em definitivo de efetuar novas cobranças, apontamentos em cartório de protesto ou inscrições restritivas em nome e CPF da autora relativas a tal débito, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada inicialmente ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante líquido e certo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora aplicados pela taxa legal calculada pela Selic deduzida da taxa de correção, na forma do artigo 406, § 1º, do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, ?caput?, Lei 9099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.); d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ *, levando-se em conta o valor da causa e a tabela de remuneração atualmente vigente (ou conforme indicado no termo de audiência de fls. * ou na certidão de fls. *). O preparo deverá ser recolhido de acordo com os INFOEPROC's 18 e 106, exceto no que se refere à remuneração do conciliador, a ser paga mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo. Acesse https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=35&pagina=1 O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Caso pretenda obter os benefícios da justiça gratuita para eventual interposição de recurso e ainda não tenha formulado o respectivo pedido, deverá formular o pedido na petição de recurso, instruindo-o com a seguinte documentação: 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e eventual comprovante de rendimentos, holerites, além de extratos de todos seus cartões de crédito, contas correntes e quaisquer aplicações financeiras relativas aos últimos 03 (três) meses (declarando sob as penas da lei que não possui outros ativos financeiros, declaração cuja veracidade ficará sujeita a constatação pelo juízo mediante consulta ao sistema SISBAJUD), em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (TJSP, AI 2212146-31.2018.8.26.0000, j. 19/12/2018). P.I. Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida por ocasião da publicação da presente sentença, de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.

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