2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002776-33.2025.8.26.0161/SPAUTOR: DANIEL CYPRIANO DA SILVA ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB SP410286) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em providenciar a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sem qualquer custo ao requerente e com a retirada do produto em sua posse às expensas da requerida, ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, a restituição imediata da quantia paga no valor de R$ 837,63, corrigida monetariamente desde o desembolso e com aplicação de juros de mora desde a citação. Considerado ter sido a ação proposta após a vigência da Lei 14.905/24 (30/08/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido dos juros de mora, estes obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela mencionada lei.