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4002776-27.2026.8.26.0281

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002776-27.2026.8.26.0281/SP AUTOR: LUCI APARECIDA BUZETTO FONTE BASSO ADVOGADO(A): SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB SP422834) ADVOGADO(A): DEBORAH PEREIRA DA SILVA (OAB SP417716) ADVOGADO(A): ELIANA BONIFACIO KOROGUI (OAB SP448921) ADVOGADO(A): JULIANA SATIKO FRAGA KUMAMOTO (OAB SP329577) AUTOR: CLEIDE APARECIDA BUZETTO BERTAGLIA ADVOGADO(A): SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB SP422834) ADVOGADO(A): DEBORAH PEREIRA DA SILVA (OAB SP417716) ADVOGADO(A): ELIANA BONIFACIO KOROGUI (OAB SP448921) ADVOGADO(A): JULIANA SATIKO FRAGA KUMAMOTO (OAB SP329577) AUTOR: MARIA EDNA BUZETTO REGAGNIN ADVOGADO(A): SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB SP422834) ADVOGADO(A): DEBORAH PEREIRA DA SILVA (OAB SP417716) ADVOGADO(A): ELIANA BONIFACIO KOROGUI (OAB SP448921) ADVOGADO(A): JULIANA SATIKO FRAGA KUMAMOTO (OAB SP329577) AUTOR: ZAIRA BROLO BUZETTO ADVOGADO(A): SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB SP422834) ADVOGADO(A): DEBORAH PEREIRA DA SILVA (OAB SP417716) ADVOGADO(A): ELIANA BONIFACIO KOROGUI (OAB SP448921) ADVOGADO(A): JULIANA SATIKO FRAGA KUMAMOTO (OAB SP329577) AUTOR: JOSE BORTOLO BUZETTO ADVOGADO(A): SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB SP422834) ADVOGADO(A): DEBORAH PEREIRA DA SILVA (OAB SP417716) ADVOGADO(A): ELIANA BONIFACIO KOROGUI (OAB SP448921) ADVOGADO(A): JULIANA SATIKO FRAGA KUMAMOTO (OAB SP329577) DESPACHO/DECISÃO I) Evento 36. Noticiam os autores inconsistência operacional do sistema eletrônico ao emitir a guia de custas iniciais, considerando a gratuidade da justiça concedida às coautoras Zaira e Cleide (Evento 18). Requerem a expedição de guia no montante de R$ 5.400,00, equivalente a 3/5 (três quintos) do encargo financeiro total, bem como a devolução integral do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento. Com razão os autores. A gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, não se estendendo automaticamente aos litisconsortes, nos termos do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, inexistindo solidariedade legal entre os autores quanto às despesas processuais iniciais, aplica-se por analogia o disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, segundo o qual os encargos devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes. Assim, o deferimento do benefício a parte dos integrantes do polo ativo impõe a divisão pro rata da taxa judiciária, competindo aos coautores não beneficiários o recolhimento exclusivo da cota-parte que lhes toca, ficando resguardada a isenção da parcela atribuível às autoras hipossuficientes. Nesse sentido: “Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ilegitimidade ativa. Gratuidade de justiça proporcional. Rateio de custas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que rejeitaram a arguição de ilegitimidade ativa da coautora Lourdes e indeferiram os embargos de declaração voltados à redistribuição do ônus financeiro da prova pericial e ao recolhimento das custas iniciais. A agravante sustenta nulidade por ausência de prestação jurisdicional, ilegitimidade ativa da coautora Lourdes e necessidade de rateio proporcional das despesas processuais entre os litisconsortes. II. Questão em discussão As questões submetidas ao exame consistem em: i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que mantém litisconsorte no polo ativo por ilegitimidade ativa; ii) verificar se o benefício da gratuidade de justiça pode ser estendido a litisconsorte não beneficiário; iii) definir a forma de rateio das custas iniciais e honorários periciais entre os autores, considerando a concessão parcial da gratuidade. III. Razões de decidir O recurso não comporta conhecimento quanto à insurgência contra a manutenção da coautora Lourdes no polo ativo, pois o rol do art. 1.015 do CPC, ainda que de taxatividade mitigada, não contempla a hipótese de manutenção de litisconsorte, conforme entendimento do STJ no Tema 988. A gratuidade de justiça possui natureza personalíssima (art. 99, § 6º, CPC), de modo que sua concessão a um litisconsorte não se estende automaticamente aos demais. Nos autos, a benesse foi restabelecida apenas em favor da coautora Lourdes, permanecendo revogada quanto ao coautor Damião. Assim, as custas e despesas processuais devem ser rateadas proporcionalmente, cabendo ao beneficiário da gratuidade a isenção de sua quota-parte e ao litisconsorte não beneficiário o recolhimento da parcela correspondente. O cálculo das custas iniciais e dos honorários periciais deve observar a divisão pro rata entre os autores, impondo-se ao coautor Damião o recolhimento de sua quota de 50%, sob pena das sanções previstas no art. 290 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, na parte em que conhecido. Tese de julgamento: "Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que mantém litisconsorte no polo ativo por ilegitimidade, nos termos do art. 1.015 do CPC e da jurisprudência do STJ (Tema 988)." 2. "A gratuidade de justiça possui natureza personalíssima e não se estende a litisconsorte não beneficiário, devendo as custas e despesas processuais ser rateadas proporcionalmente." 3. "O litisconsorte não beneficiário da gratuidade deve recolher sua quota-parte das custas iniciais e honorários periciais, sob pena das sanções do art. 290 do CPC." (TJSP; Agravo de Instrumento 2029664-37.2026.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu assistência judiciária gratuita ao coautor e determinou a complementação das custas iniciais. O agravante, beneficiário da gratuidade, foi intimado a complementar as custas, apesar de já ter sido recolhida a parte devida pela coautora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante, beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser obrigado a complementar as custas processuais já parcialmente recolhidas pela coautora. III. Razões de Decidir 3. O agravante obteve os benefícios da assistência judiciária gratuita, e as custas processuais devem ser proporcionais à quota-parte do litisconsorte não beneficiário da gratuidade, conforme analogia ao art. 87 do CPC. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça sustenta a distribuição proporcional das custas entre litisconsortes, quando um deles é beneficiário da gratuidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Custas processuais devem ser proporcionais à quota-parte do litisconsorte não beneficiário da gratuidade processual. Legislação Citada: Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, inc. I; Lei nº 17.785/2023; Código de Processo Civil, art. 87, caput. Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2292583-49.2024.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Viviani Nicolau, j. 09/12/2024. TJSP, AI nº 2084365-16.2024.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. José Joaquim dos Santos, j. 03/04/2024. TJSP, AI nº 2278641-81.2023.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 19/12/2023. TJSP, AI nº 2208314-14.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Augusto Rezende, j. 17/11/2023.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2299010-62.2024.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu pedido de pagamento proporcional (1/3) das custas e despesas processuais, bem como o de parcelamento – Inconformismo – Cabimento – De acordo com o art. 87 do CPC, o pagamento das despesas e honorários advocatícios em demandas envolvendo litisconsórcio deve ser efetivado de forma proporcional – Por analogia, as custas e despesas processuais devem seguir a mesma diretriz – Como aos demais co-autores (dois) foi deferida a gratuidade, compete ao agravante o recolhimento de 1/3 das custas e despesas processuais – Decisão reformada – Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2331826-97.2024.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) Nesse passo, considerando que o polo ativo é composto por 5 autores, cabendo a cada um a fração de 1/5 das despesas processuais, remanesce exigível dos 3 demandantes não contemplados pela gratuidade da justiça o montante de R$ 5.400,00, observadas eventuais atualizações cabíveis. Impõe-se, pois, a intervenção cartorária para geração da guia com o valor correto, assegurando-se a reabertura do prazo legal para o cumprimento voluntário da ordem. Providencie a z. Serventia a regularização junto ao sistema, com emissão e disponibilização de guias, observado o rateio do valor, conforme as cotas-partes relativas a cada autor pagante. Fica restituído o prazo de 15 (quinze) dias para o devido recolhimento das custas, cujo termo inicial passará a fluir a partir da intimação desta decisão com a disponibilização da respectiva guia nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição em relação a eles (artigo 290 do Código de Processo Civil). II) Intimem-se.

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