Publicações do processo

4002776-05.2025.8.26.0526

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Salto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002776-05.2025.8.26.0526/SP EXEQUENTE: RCP PAPEIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CAMPINHO FERROS (OAB SP238445) ADVOGADO(A): MATHEUS BARRETA (OAB SP263164) EXECUTADO: FINO FRUTO COMERCIO E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): ITAMAR SILVA DE ARAUJO (OAB SP478563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por RCP - PAPEIS UNIPESSOAL LTDA em face de FINO FRUTO COMERCIO E NEGOCIOS LTDA. A exequente apresentou nova planilha de débito atualizada e requereu a penhora e a remoção de bens e do estoque de mercadorias localizado na sede da executada, apontando saldo remanescente (Evento 87). Por sua vez, a executada opôs exceção de pré-executividade (Evento 88). A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Evento 100). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para veicular matérias de ordem pública ou questões conhecíveis de plano que prescindam de dilação probatória, hipótese configurada nos autos em relação ao excesso de execução demonstrado pelo cotejo documental das planilhas e à análise da penhorabilidade dos bens descritos na certidão do Oficial de Justiça (Evento 74). Inicialmente, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica executada, uma vez que não restou comprovada documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, não bastando a simples declaração unilateral. Quanto ao excesso de execução, assiste razão à executada. Verifica-se da petição inicial e das planilhas de cálculo colacionadas pela exequente que houve a inclusão prévia e unilateral de honorários advocatícios no percentual de 10% diretamente sobre o montante cobrado, elevando indevidamente a base da execução. Com efeito, o arbitramento de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial constitui ato privativo do magistrado, a teor do artigo 827 do Código de Processo Civil. Embora este Juízo tenha fixado honorários no despacho inicial no patamar de 10% para o caso de não pagamento no tríduo legal, tal verba decorre exclusivamente da determinação judicial e incide sobre o débito exequendo apurado. A irregularidade consiste no fato de a exequente ter embutido, por conta própria e de forma autônoma, 10% a título de honorários advocatícios na base de cálculo da dívida desde a petição inicial e nas planilhas subsequentes. Essa prática eleva artificialmente o valor principal sobre o qual recaem os encargos legais e os próprios honorários judiciais, configurando duplicidade e excesso de execução. Impõe-se, portanto, o decote da verba honorária autônoma incluída na memória de cálculo para que os honorários fixados pelo Juízo incidam estritamente sobre o valor do débito original atualizado com juros. Acolho, portanto, a exceção de pré-executividade neste ponto para determinar que a exequente retifique o demonstrativo de débito, excluindo a verba honorária autônoma inserida no cálculo, abatendo o valor de R$ 1.643,92 já levantado via mandado de levantamento eletrônico, com posterior aplicação dos encargos legais e dos honorários arbitrados no despacho inicial. Por outro lado, quanto à alegação de impenhorabilidade e ao pedido de penhora sobre o estoque, impõe-se a devida distinção entre os bens constatados pela Oficiala de Justiça no Evento 74. A alegação de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil exige comprovação objetiva e idônea quanto à origem e natureza do numerário ou bem constrito, não bastando afirmação genérica. O ônus dessa demonstração recai sobre a parte executada. No caso concreto, o estoque de mercadorias da executada descrito no Evento 74 constitui ativo circulante da pessoa jurídica, voltado à comercialização e à circulação econômica, não se enquadrando na proteção excepcional de instrumento de trabalho do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. A constrição sobre mercadorias comercializáveis é admitida, resguardando-se a preservação da atividade empresarial e a menor onerosidade. Todavia, os maquinários e utensílios operacionais essenciais identificados no auto de constatação, tais como as balanças portáteis e a paleteira manual indispensáveis ao fracionamento, transporte e movimentação de cargas, mostram-se protegidos pela impenhorabilidade por constituírem instrumentos diretos da atividade profissional da microempresa. Assim, defiro a penhora sobre as mercadorias componentes do estoque da executada descritas no Evento 74, limitando a constrição ao percentual de 30% (trinta por cento) do estoque constatado, montante suficiente para garantia proporcional do saldo executado sem inviabilizar a continuidade da atividade produtiva, indeferindo-se a constrição sobre os maquinários e instrumentos de trabalho. Indefiro a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da executada, porquanto o acolhimento meramente parcial da exceção de pré-executividade, com simples redução do valor executado sem extinção do feito, não enseja verba honorária sucumbencial. Por fim, diante da manifestação da executada dispensando expressamente a realização de audiência conciliatória em sua peça inaugural, indefiro a designação de audiência de conciliação, facultando-se às partes a composição extrajudicial a qualquer tempo. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela executada; b) ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade (Evento 88) para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão dos honorários advocatícios unilateralmente inseridos pela exequente em sua memória de cálculo, devendo o débito ser recalculado com base no valor original das duplicatas atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora legais, abatendo-se o valor levantado no Evento 91, incidindo sobre o saldo remanescente apenas os honorários advocatícios fixados por este Juízo no despacho inicial; c) REJEITO a arguição de impenhorabilidade sobre o estoque de mercadorias da executada e DEFIRO A PENHORA limitada a 30% (trinta por cento) das mercadorias que compõem o estoque relacionado na certidão do Evento 74, nomeando o representante legal da executada como depositário; d) INDEFIRO o pedido de remoção imediata dos bens e a penhora sobre as ferramentas e maquinários de trabalho; e) DETERMINO que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo discriminada e atualizada do débito nos moldes fixados nesta decisão, bem como providencie o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de penhora e avaliação de 30% do estoque. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.