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4002775-55.2025.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002775-55.2025.8.26.0482/SP AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JÚLIO ROGER RÓS PEREIRA DA SILVA (OAB SP409176) ADVOGADO(A): BRUNA BEATRIZ FACCHIOLI (OAB SP407845) RÉU: ROSAN TOBIAS VIEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME CERAZI MARQUETI (OAB SP504521) RÉU: MCB MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): VALTER KAZUO MAKINO (OAB SP250903) RÉU: LUIZ ROBERTO MIZOBE ADVOGADO(A): ISADORA ROTTA BATISTA (OAB SP426671) ADVOGADO(A): RENATO TAKESHI HIRATA (OAB SP233023) RÉU: LUIZ ROBERTO MIZOBE LTDA ADVOGADO(A): ISADORA ROTTA BATISTA (OAB SP426671) ADVOGADO(A): RENATO TAKESHI HIRATA (OAB SP233023) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito comporta saneamento. I) A ré MCB Materiais para Construção Ltda. suscitou ilegitimidade passiva, afirmando não ser proprietária do veículo envolvido no acidente nem empregadora do condutor, além de sustentar tratar-se de pessoa jurídica distinta das demais demandadas. No estado atual dos autos, a alegação de grupo econômico, isoladamente considerada, não autoriza concluir pela responsabilidade material da MCB. Todavia, considerando que a questão se relaciona à própria dinâmica do uso do veículo e à prestação de serviços de entrega, recomenda-se que seja apreciada conjuntamente com o mérito, após a adequada delimitação da prova. Fica, portanto, rejeitada, por ora, a extinção imediata do processo em relação à MCB, sem prejuízo de reexame após a instrução. II) Delimito como questões de fato relevantes: - se o veículo do autor estava estacionado na posição descrita na inicial, diante do imóvel nº 2 da Rua Áustria, ou em local situado a menos de cinco metros da esquina; - se o réu Rosan Tobias Vieira realizou manobra de marcha à ré e, nessa ocasião, atingiu a parte dianteira do veículo do autor; - se o veículo Ford/Pampa era de propriedade de Luiz Roberto Mizobe; - se o veículo era utilizado em serviço de entrega e, em caso positivo, em benefício de qual dos réus; - se havia relação de emprego, preposição, dependência ou outra relação jurídica entre o condutor e Luiz Roberto Mizobe, Luiz Roberto Mizobe ME ou MCB Materiais para Construção Ltda.; - se o eventual estacionamento irregular do veículo do autor contribuiu causalmente para a colisão ou apenas configurou infração administrativa sem relação causal com o evento; - quais avarias foram efetivamente causadas pelo acidente; e - se o valor de R$ 5.731,71 corresponde aos reparos necessários e compatíveis com as avarias demonstradas. III) Quanto à prova pericial indireta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem o objeto da perícia, os pontos técnicos a serem esclarecidos e informarem se ainda existem elementos materiais suficientes para sua realização, inclusive fotografias, orçamentos, notas técnicas ou demais documentos pertinentes. Após, voltem conclusos para análise da necessidade da realização da prova pericial e oral. Int

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