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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002774-29.2026.8.26.0161/SPAUTOR: LETICIA PEREIRA LICA
ADVOGADO(A): KALED KASSEM EL TURK (OAB SP170858)
RÉU: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594)
SENTENÇA
Isto posto, INDEFIRO a inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento do artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. CONDENO o advogado subscritor da inicial, com supedâneo no Comunicado CG nº 424/2024, ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada a presente em julgado, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, bem como do Provimento 48/2019, publicado em 29/11/2019, que alterou o artigo 917, § 3º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie o interessado a liquidação do julgado em incidente apartado, a ser distribuído por dependência a este processo. Após, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se.