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4002771-76.2026.8.26.0322

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002771-76.2026.8.26.0322/SP AUTOR: MARIA VANIA DA SILVA ADVOGADO(A): ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB SP149675) ADVOGADO(A): PABLO BATISTA REGO (OAB SP486771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tem havido um crescimento vertiginoso de ações predatórias. Tratando-se de anomalia que afeta todos os tribunais de justiça, o CNJ editou a Recomendação 159/2024, prevendo medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo A da referida Recomendação traz uma lista exemplificativa de 20 condutas processuais potencialmente abusivas. A presente ação enquadra-se claramente em pelo menos três itens do Anexo A, quais seja, 7, 12 e 13, in verbis: (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (...) Ante os indícios de litigância abusiva e à luz do disposto nos itens 2 e 10, do Anexo B da Resolução 159/2024 - CNJ, emende a parte autora a inicial, a fim de juntar: i) procuração com firma reconhecida por autenticidade; ii) declaração de próprio punho da parte autora de que tem ciência da existência desta ação, descrevendo seu objeto, igualmente com firma reconhecida por autenticidade; iii) prova de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida. As medidas seguem a diretriz fixada no Tema 1198 firmada pelo Col. STJ, segundo a qual "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Dado o expressivo volume de ações como esta, isto é, com fortes indícios de litigância abusiva que a Comarca de Lins tem recebido, tornar-se-ia sobremaneira custosa e inviável ao Poder Judiciário local a intimação de cada um dos autores para escuta e coleta de informações, considerado especialmente o quadro reduzido de servidores. Assim sendo, determina-se a juntada de procuração com firma reconhecida, que gerará a quem aparentemente está litigando de forma abusiva desembolso módico, oportunizando-lhe o afastamento de tais indícios sem se prejudicar ainda mais o funcionamento do cartório judicial. Anote-se que as exigências são razoáveis e, em contrapartida, é a parte autora quem deu causa à existência de indícios de litigância abusiva, o que, em última análise, afasta o interesse processual legítimo e ético. Logo, não se está impedindo o acesso da parte à jurisdição. Está se buscando o equilíbrio entre a necessidade de realização de diligências causada pela própria parte e a preservação do funcionamento minimamente adequado da máquina judiciária, observando-se o disposto no art. 6º do CPC. Concedo parcialmente o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. É certo que a contratação de advogado não impede a concessão do benefício, mas se afigura elemento seguro a indicar que o postulante tem recursos suficientes para arcar com despesa extremamente módica, que ainda será dividida em frações iguais entre ambas as partes. Int.

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