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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002770-15.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT- PROVI II
ADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964)
EXEQUENTE: PRINCIPIAPAY EDUCACAO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964)
EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-PROVI
ADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964)
EXEQUENTE: PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964)
EXECUTADO: ANDRE LUCAS SILVA DE PAULA
ADVOGADO(A): CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA (OAB RJ243429)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Uma vez que a penhora de pró-labore, lucros e dividendos da sociedade unipessoal do executado se equipara à penhora de salário, entendo cabível a medida, desde que em percentual que não prejudique a subsistência da parte.
Assim, defiro a penhora de 15% dos rendimentos líquidos da parte executada, oriundos da empresa ANDRE LUCAS SILVA DE PAULA LTDA. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos."
(EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
"Agravo de instrumento. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que defere a penhora de 15% do salário bruto do devedor. Devedor que tem salário bruto de R$21.000,00. Penhora que deve ficar limitada a 15% dos seus vencimentos líquidos. Recurso parcialmente provido."
(TJSP; Agravo de Instrumento 2381459-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025)
Sendo o executado o próprio administrador, e possuindo patrono cadastrado nos autos, fica cientificado da presente decisão, devendo proceder ao depósito mensal dos valores diretamente nos autos.
Int.