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4002770-15.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002770-15.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT- PROVI II ADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964) EXEQUENTE: PRINCIPIAPAY EDUCACAO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964) EXEQUENTE: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-PROVI ADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964) EXEQUENTE: PRINCIPIAPAY EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB SP253964) EXECUTADO: ANDRE LUCAS SILVA DE PAULA ADVOGADO(A): CLAYTON MEDEIROS BASTOS SILVA (OAB RJ243429) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Uma vez que a penhora de pró-labore, lucros e dividendos da sociedade unipessoal do executado se equipara à penhora de salário, entendo cabível a medida, desde que em percentual que não prejudique a subsistência da parte. Assim, defiro a penhora de 15% dos rendimentos líquidos da parte executada, oriundos da empresa ANDRE LUCAS SILVA DE PAULA LTDA. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) "Agravo de instrumento. Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que defere a penhora de 15% do salário bruto do devedor. Devedor que tem salário bruto de R$21.000,00. Penhora que deve ficar limitada a 15% dos seus vencimentos líquidos. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2381459-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025) Sendo o executado o próprio administrador, e possuindo patrono cadastrado nos autos, fica cientificado da presente decisão, devendo proceder ao depósito mensal dos valores diretamente nos autos. Int.

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