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4002768-93.2026.8.26.0299

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Jandira · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002768-93.2026.8.26.0299/SP AUTOR: MAYARA RAMALHO DA SILVA TORQUATO ADVOGADO(A): LUCCAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP509560) ADVOGADO(A): MATHEUS CARLOTO CAVALLINI (OAB SP426295) ADVOGADO(A): GABRIELA SCHIEVANO SANÇANA (OAB SP414886) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a documentação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MAYARA RAMALHO DA SILVA TORQUATO em face de Banco Daycoval S/A., Vem Benefícios S/A., Banco Santander (Brasil) S/A. e Pegcard Ltda., objetivando a limitação dos descontos consignados incidentes sobre sua folha de pagamento aos percentuais previstos na Lei Municipal nº 2.808/2007 do Município de Santana de Parnaíba; A autora sustenta que os descontos decorrentes de empréstimos e cartões de crédito consignados vêm ultrapassando os limites previstos na Lei Municipal nº 2.808/2007, aplicável aos servidores do Município de Santana de Parnaíba, acostando aos autos documentos destinados a demonstrar a alegada extrapolação da margem consignável. Em cognição sumária, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na documentação juntada com a inicial, bem como o perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos questionados sobre verba de natureza alimentar. Com efeito, os documentos juntados aos autos indicam, em tese, a realização de descontos consignados em percentual superior ao limite estabelecido na legislação municipal invocada pela autora, circunstância que evidencia a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano também se mostra presente, diante da natureza alimentar dos vencimentos da requerente e do risco de comprometimento de sua subsistência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os descontos consignados incidentes sobre a remuneração da autora observem os limites previstos na legislação municipal de regência, limitando-se, em princípio, a 30% da remuneração básica para empréstimos e financiamentos e a 10% da remuneração básica para cartões de crédito consignados, até ulterior deliberação deste Juízo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Jandira, 03 de setembro de 2026.

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