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4002767-60.2025.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002767-60.2025.8.26.0003/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EXECUTADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB PR010515) ADVOGADO(A): TARCÍSIO ARAÚJO KROETZ (OAB PR017515) EXECUTADO: ANDRE SAVOI TORRES ADVOGADO(A): FERNANDO ANTÔNIO COSTA DOS SANTOS (OAB MG115292) ADVOGADO(A): THIAGO BONACCORSI FERNANDINO (OAB MG108925) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 354, DOC1 e evento 401, DOC1: Trata-se de impugnação à penhora e posterior chamamento do feito à ordem em que o executado André Savoi Torres sustenta a nulidade da citação realizada nos autos, ao argumento de que a carta citatória foi encaminhada para endereço situado na Avenida 9 de Julho, n.º 339, sala 28, Jardim Apolo I, São José dos Campos/SP, local em que não residia à época do ato, afirmando que seu domicílio correspondia ao imóvel localizado na Rua Engenheiro Aluísio Rocha, n.º 209, apartamento 602, Bairro Buritis, Belo Horizonte/MG. Com efeito, pelo conjunto probatório, depreende-se que o executado não logrou comprovar que o endereço de Belo Horizonte/MG correspondia ao seu domicílio à época da citação impugnada. Isto porque, além do aviso de recebimento de evento 328, AR1 recebido no referido endereço ter sido assinado pelo seu genitor, Hilton Magalhães Torres, os comprovantes de pagamento acostados aos autos também estão em seu nome, sendo quem efetua com regularidade o pagamento das faturas mensais e despesas de consumo do imóvel em Belo Horizonte/MG. Dessa forma, não há qualquer prova contundente de que o executado mantivesse moradia exclusiva naquele local em detrimento ao endereço de citação, razão pela qual permanece hígido o ato citatório. Outrossim, o endereço para o qual foi encaminhada a carta citatória (Avenida 9 de Julho, nº 339, sala 28, Jardim Apolo I, São José dos Campos/SP) corresponde exatamente ao endereço voluntariamente declinado e qualificado pelo executado no título executivo extrajudicial (evento 1, OUT6). Assim, tratando-se de endereço comercial expressamente indicado no contrato, a citação postal recebida no local é válida, não afastando a sua eficácia o fato de o executado possuir eventual residência em comarca diversa. De outra parte, passo ao exame da impugnação à penhora (evento 354, PET1) incidente sobre o imóvel residencial de matrícula nº 119.567 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG (evento 266, DESPADEC1). A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, cabendo sua apreciação pelo juízo a qualquer tempo. Sustenta o executado que o referido imóvel se destina à moradia de sua entidade familiar, encontrando-se albergado pela proteção da Lei nº 8.009/1990. Nesta senda, há ampla produção de prova documental demonstrando que o imóvel serve de residência permanente aos pais do executado, Hilton Magalhães Torres e Valéria Bernadete Savoi Torres (evento 354, PET1, evento 395, PET1 e evento 468, PET1). Conforme entendimento jurisprudencial, a proteção legal do bem de família instituída pela Lei nº 8.009/1990 abrange a entidade familiar em sentido amplo, estendendo-se à moradia dos genitores do proprietário, ainda que o devedor não coabite no local. Acerca do tema: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO – Os documentos contidos nos autos revelam que o imóvel constrito é o escolhido como residência para a o filho do executado, constituindo-se no único imóvel do devedor, sendo suficiente para afastar a penhora sobre ele - As vagas de garagem registradas na mesma matrícula do imóvel considerado bem de família não podem ser penhoradas – Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2099695-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 20/05/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que não acolheu pedido de declaração de impenhorabilidade de imóvel. Cabimento. Hipótese em que, ainda que a executada não resida no imóvel, pode o bem se configurar como bem de família, pois ali reside membro da entidade familiar. Imóvel que constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2266046-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2024) Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de Evento 354 para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 119.567 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, por constituir bem de família, determinando o levantamento da penhora averbada. Sendo a hipótese, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento da respectiva averbação constritiva. evento 412, PDESBLSISBA1: Por fim, com relação aos valores bloqueados e transferidos a título de seguro de vida (evento 411, PET1), depreende-se que se tratam de aplicações financeiras em nome do próprio executado, das quais não se vislumbra qualquer natureza alimentar, mas de investimento financeiro. Tratando-se de seguro de vida resgatável, a apólice confere ao próprio contratante a faculdade de resgatar as reservas financeiras acumuladas durante a vigência contratual, ostentando nítida feição de investimento ou aplicação financeira, o que afasta a incidência da regra de impenhorabilidade. Outrossim, não houve demonstração de que os valores bloqueados constituam reserva exclusiva e indispensável à subsistência ou ao mínimo existencial, notadamente diante do patrimônio e da pluralidade de investimentos mantidos pelo devedor. Em consequência, afasto a alegada impenhorabilidade do montante, assim como a garantia prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, a qual é voltada a assegurar a subsistência do devedor. A Lei, ao proteger a poupança, visa garantir um valor mínimo essencial de reserva financeira destinada à subsistência das partes, o que não se demonstra na hipótese. Em caso similar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que manteve a ordem de bloqueio e transferência de créditos do devedor relativos a plano de previdência privado. Insurgência do Executado. DESCABIMENTO. Plano de previdência privada que, em regra, possui natureza de aplicação financeira. Investimento de longo prazo para garantir necessidade futura e incerta. Regra prevista no art. 833, IV, do CPC que não se aplica à hipótese, pois não se trata de proventos de aposentaria destinados à subsistência do devedor. Impossibilidade de presunção da natureza de dinheiro poupado, com incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Devedor que não se desincumbiu do ônus de provar que a quantia se destinava à sua subsistência. Impenhorabilidade não reconhecida. Valor que não pode ser considerado irrisório. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2376708-47.2024.8.26.0000; Relator Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 20/02/2025) Destarte, mantida a penhora realizada nos autos, aguarde-se a preclusão da presente para posterior levantamento da importância em favor do banco exequente. Int.

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