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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cubatão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002766-64.2026.8.26.0157/SP
AUTOR: ANA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): UBERLAN GONÇALVES DA SILVA (OAB SP550808)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 10: Recebo como emenda.
Considerando a disponibilidade dos direitos buscados no presente feito e a efetiva possibilidade de composição entre as partes por meio da conciliação/mediação, remetam-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação a ser realizada de forma virtual.
Para tanto, verifique o Cartório a existência dos endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência.
Não constando nos autos o endereço de e-mail da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores, o Cartório deverá diligenciar no sentido de localiza-los, certificando o resultado nos autos.
Com os endereços de e-mail devidamente inseridos no processo, o Cartório deverá remeter o processo ao Cejusc para agendamento da sessão de videoconferência.
Após o agendamento da sessão, deverá o Cejusc devolver o processo ao Cartório para intimação das partes, conforme expresso no artigo 12 do Provimento 2348/2016: “os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão remetidos ao Cejusc para o agendamento de sessão, devendo as partes ser intimadas pela própria Vara para comparecimento à sessão agendada”.
O Cejusc deverá designar o conciliador/mediador para realizar a sessão e será criada reunião no “Teams” com o conciliador/mediador, as partes e seus respectivos procuradores, devendo ser encaminhado por e-mail, com confirmação de recebimento e de leitura, o convite da sessão de videoconferência.
O convite da sessão deverá ser encaminhado por escrevente ou pelo gestor do Cejusc utilizando sempre o e-mail institucional do Cejusc, não podendo ser utilizado o e-mail do próprio servidor para essa finalidade.
Na data e horário agendados, o escrevente ou o gestor do Cejusc iniciará a sessão e convidará o conciliador/mediador, as partes e respectivos procuradores para participação.
A parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu e leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente.
Antes do início da sessão, o conciliador ou mediador deverá informar seu e-mail para que as partes possam encaminhar as cópias digitalizadas ou fotos de seus documentos de identificação, em formato legível. Caso os documentos não se apresentem legíveis a sessão não será realizada.
Caso algum dos participantes enfrente problema de conexão durante a sessão virtual ou com relação à exibição da câmera, serão realizadas 3 (três) tentativas para solução do problema. Em caso de insucesso, a sessão poderá ser redesignada mediante concordância da parte contrária, observando-se que não será permitida a utilização apenas do áudio na sessão.
Encerrada a sessão de conciliação ou mediação o respectivo termo será elaborado pelo conciliador e será inserido no chat de mensagens do aplicativo Teams, para que as partes e advogados manifestem-se com relação ao termo diretamente no chat.
Após a manifestação de todas as partes, o conciliador irá extrair o conteúdo do chat e o encaminhará ao Cejusc, para formalização do termo de sessão, juntamente com os documentos de identificação das partes e com os demais documentos pertinentes ao caso.
O termo da sessão será digitalizado pelo Cejusc e juntado aos autos no sistema Saj/Pg5, bem como serão juntados os documentos de identificação das partes. Após a liberação e assinatura do termo de sessão, o processo será devolvido ao Cartório de origem para o regular prosseguimento.
Fica desde já esclarecido que é de responsabilidade das partes, dos advogados e do conciliador/mediador zelar pelas condições técnicas necessárias para sua transmissão audiovisual. No caso de não dispor o (a) autor (a) de equipamento compatível para a realização do ato processual, desde já fica autorizado seu comparecimento no Fórum (Av. Joaquim Miguel Couto, 320, sala 54, 1º andar, Jd. São Francisco, Cubatão/SP), onde será disponibilizado equipamento para participação no ato.
As partes ou advogados não poderão gravar a sessão em seus equipamentos, mediante afronta ao princípio da confidencialidade, o qual é disposto no artigo 30 da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação). Também não será permitida a gravação da sessão via sistema para consulta posterior, mesmo que essa opção seja possível.
Essa informação deverá ser mencionada pelos conciliadores e mediadores logo que se inicie a sessão virtual, ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento.
Cite(m)-se a(s) requerida(s) por carta ou mandado no endereço fornecido na inicial com destaque para a advertência prevista nos artigos 9º e 20 da Lei nº 9.099/95, de que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Após, designada a audiência, intimem-se as partes para comparecer na sala virtual do Cejusc, para a realização da audiência por videoconferência.
Não havendo conciliação entre as partes em audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte requerida apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, com inicio da contagem do prazo a partir da data da audiência realizada, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Int. e dil.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cubatão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002766-64.2026.8.26.0157/SP
AUTOR: ANA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): UBERLAN GONÇALVES DA SILVA (OAB SP550808)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 10: Recebo como emenda.
Considerando a disponibilidade dos direitos buscados no presente feito e a efetiva possibilidade de composição entre as partes por meio da conciliação/mediação, remetam-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação a ser realizada de forma virtual.
Para tanto, verifique o Cartório a existência dos endereços de e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência.
Não constando nos autos o endereço de e-mail da parte autora ou da parte ré e de seus respectivos procuradores, o Cartório deverá diligenciar no sentido de localiza-los, certificando o resultado nos autos.
Com os endereços de e-mail devidamente inseridos no processo, o Cartório deverá remeter o processo ao Cejusc para agendamento da sessão de videoconferência.
Após o agendamento da sessão, deverá o Cejusc devolver o processo ao Cartório para intimação das partes, conforme expresso no artigo 12 do Provimento 2348/2016: “os processos em andamento nos quais houver solicitação de tentativa de conciliação serão remetidos ao Cejusc para o agendamento de sessão, devendo as partes ser intimadas pela própria Vara para comparecimento à sessão agendada”.
O Cejusc deverá designar o conciliador/mediador para realizar a sessão e será criada reunião no “Teams” com o conciliador/mediador, as partes e seus respectivos procuradores, devendo ser encaminhado por e-mail, com confirmação de recebimento e de leitura, o convite da sessão de videoconferência.
O convite da sessão deverá ser encaminhado por escrevente ou pelo gestor do Cejusc utilizando sempre o e-mail institucional do Cejusc, não podendo ser utilizado o e-mail do próprio servidor para essa finalidade.
Na data e horário agendados, o escrevente ou o gestor do Cejusc iniciará a sessão e convidará o conciliador/mediador, as partes e respectivos procuradores para participação.
A parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu e leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente.
Antes do início da sessão, o conciliador ou mediador deverá informar seu e-mail para que as partes possam encaminhar as cópias digitalizadas ou fotos de seus documentos de identificação, em formato legível. Caso os documentos não se apresentem legíveis a sessão não será realizada.
Caso algum dos participantes enfrente problema de conexão durante a sessão virtual ou com relação à exibição da câmera, serão realizadas 3 (três) tentativas para solução do problema. Em caso de insucesso, a sessão poderá ser redesignada mediante concordância da parte contrária, observando-se que não será permitida a utilização apenas do áudio na sessão.
Encerrada a sessão de conciliação ou mediação o respectivo termo será elaborado pelo conciliador e será inserido no chat de mensagens do aplicativo Teams, para que as partes e advogados manifestem-se com relação ao termo diretamente no chat.
Após a manifestação de todas as partes, o conciliador irá extrair o conteúdo do chat e o encaminhará ao Cejusc, para formalização do termo de sessão, juntamente com os documentos de identificação das partes e com os demais documentos pertinentes ao caso.
O termo da sessão será digitalizado pelo Cejusc e juntado aos autos no sistema Saj/Pg5, bem como serão juntados os documentos de identificação das partes. Após a liberação e assinatura do termo de sessão, o processo será devolvido ao Cartório de origem para o regular prosseguimento.
Fica desde já esclarecido que é de responsabilidade das partes, dos advogados e do conciliador/mediador zelar pelas condições técnicas necessárias para sua transmissão audiovisual. No caso de não dispor o (a) autor (a) de equipamento compatível para a realização do ato processual, desde já fica autorizado seu comparecimento no Fórum (Av. Joaquim Miguel Couto, 320, sala 54, 1º andar, Jd. São Francisco, Cubatão/SP), onde será disponibilizado equipamento para participação no ato.
As partes ou advogados não poderão gravar a sessão em seus equipamentos, mediante afronta ao princípio da confidencialidade, o qual é disposto no artigo 30 da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação). Também não será permitida a gravação da sessão via sistema para consulta posterior, mesmo que essa opção seja possível.
Essa informação deverá ser mencionada pelos conciliadores e mediadores logo que se inicie a sessão virtual, ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento.
Cite(m)-se a(s) requerida(s) por carta ou mandado no endereço fornecido na inicial com destaque para a advertência prevista nos artigos 9º e 20 da Lei nº 9.099/95, de que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Após, designada a audiência, intimem-se as partes para comparecer na sala virtual do Cejusc, para a realização da audiência por videoconferência.
Não havendo conciliação entre as partes em audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte requerida apresentar contestação, no prazo de quinze (15) dias, com inicio da contagem do prazo a partir da data da audiência realizada, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Int. e dil.