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4002766-19.2026.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002766-19.2026.8.26.0366/SP AUTOR: VELOZES E FURIOSOS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNA DE FARIA MARQUES (OAB SP425614) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Velozes e Furiosos Serviços de Entrega Rápida Ltda. em face de Stone Instituição de Pagamento S.A. Narra a empresa requerente, em síntese, que realizou recente alteração de seu objeto e denominação social para atuar no comércio varejista de veículos usados. Informa que, no dia 17 de agosto de 2026, efetuou a venda de dois automóveis, cada um pelo valor de R$ 73.000,00, totalizando a quantia de R$ 146.000,00. Relata que a ré classificou as operações como suspeitas e reteve integralmente os respectivos recebíveis, impedindo o repasse dos valores ao seu fluxo de caixa. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem a oitiva prévia da parte contrária, para compelir a ré a liberar e repassar imediatamente o montante retido de R$ 146.000,00, sob pena de multa diária. Juntou aos autos alteração contratual, declarações atribuídas às compradoras dos veículos, certificados de registro de veículos, comprovantes de transação e protocolo de atendimento. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. O pedido de tutela provisória de urgência formulado em caráter liminar deve ser indeferido, pelas razões que passo a expor. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo legal veda expressamente a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, os elementos de convicção carreados à petição inicial, sob o crivo da cognição sumária inicial, não evidenciam a probabilidade do direito com a solidez necessária para justificar o deferimento da medida antes da instauração do contraditório. Com efeito, os documentos acostados pela autora revelam que a sociedade empresária, originalmente voltada à prestação de serviços de entrega rápida, formulou alteração contratual para ingressar no ramo de comércio de veículos, procedimento que a própria requerente declara ainda estar pendente de consolidação perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Em seguida, foram processadas na máquina de cartão de pagamento duas transações expressivas e de valor idêntico (R$ 73.000,00 cada) no mesmo dia, mediante parcelamento. Nesse cenário de aparente atipicidade das transações em relação ao histórico cadastral da empresa credenciada, a retenção cautelar e temporária de repasses por instituição de pagamento insere-se, em princípio, no dever de monitoramento de risco e prevenção a fraudes no Sistema de Pagamentos Brasileiro. Embora a autora tenha apresentado declarações particulares de compra, tais elementos foram produzidos unilateralmente e não afastam, de plano, a necessidade de se ouvir a instituição requerida sobre a real existência de contestações, cancelamentos ou procedimentos de chargeback iniciados pelos emissores ou titulares legítimos dos cartões de crédito. Além disso, a liberação antecipada da expressiva quantia de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais), sem qualquer garantia ou caução, implicaria evidente perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, vedado pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois eventual constatação posterior de ilegitimidade das operações financeiras tornaria de difícil ou improvável recuperação os valores desembolsados pela credenciadora. A prudência recomenda aguardar a manifestação da parte requerida e a regular instrução probatória para verificar os critérios técnicos que fundamentaram o bloqueio dos recebíveis. Em outras palavras, a concessão de tutela de urgência para liberação de valores retidos por instituição de pagamento exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se justificando a medida quando a questão demanda dilação probatória e contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado pela autora, ressalvada a possibilidade de reexame da matéria após a vinda da contestação ou a produção de novas provas idôneas. Diante das peculiaridades da causa e para prestigiar a celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização futura caso haja interesse comum manifestado pelas partes. Cite-se a requerida Stone Instituição de Pagamento S.A., por via postal com aviso de recebimento no endereço indicado na inicial (Evento 1, fl. 2), para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela demandante (artigos 335, 344 e 345 do CPC). Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), eis que cadastrada para tanto, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme dispõe o art. 246, §1º-A, do CPC, expeça-se carta de citação, precedida do recolhimento da despesa, se o caso. Fica desde já consignado que nestes casos, ao apresentar manifestação, deverá a requerida justificar a ausência de confirmação de leitura da citação eletrônica, nos termos do art. 246, §1º-B, do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no §1º-C do referido artigo, equivalente a 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Orientações sobre o sistema EPROC: Com a implantação do sistema EPROC, que busca maior celeridade nos procedimentos cartorários por meio de automações, é indispensável que o peticionamento seja realizado corretamente. A alimentação adequada do sistema permite que diversos atos processuais tramitem de forma automática, sem necessidade de intervenção manual de servidor, agilizando a prestação jurisdicional. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): Nomeação de petições: O advogado deve classificar corretamente cada peça processual, nomeando-a de forma específica, condizente com o seu conteúdo, e com o evento correspondente. Exemplos: “CONTESTAÇÃO”, “RÉPLICA”, “PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL”, “PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”, “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, “PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO”, “PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO”, “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, entre outros. O uso de nome genérico como “PETIÇÃO” deve ser evitado, pois atrasa a análise e pode impedir o fluxo automático. Habilitação de advogado: No EPROC, a responsabilidade pelo cadastro no sistema e habilitação no processo é do próprio advogado, conforme Infoeproc n. 55, observada a Resolução n. 963/2025. Em caso de substabelecimento de poderes que lhe foram outorgados, deverá também proceder ao cadastro, desde que o advogado substabelecido esteja cadastrado no sistema. À unidade judicial cabe apenas o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Para petições acompanhadas de procuração, recomenda-se protocolar de forma separada, utilizando o tipo de petição “PROCURAÇÃO”. Dessa forma, o advogado passa a figurar automaticamente como representante da parte, sem necessidade de intervenção da serventia. Os materiais de apoio estão disponíveis no site do TJSP, na seção “Manuais e Tutoriais – Público Externo – Primeiros passos”. Custas: Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema EPROC deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma. É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas. Por impedimento sistêmico, não é possível o aproveitamento de custas recolhidas sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via mandado), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta. Ressalte-se, ainda, que não é necessária a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o próprio sistema EPROC realiza automaticamente o lançamento do evento de registro de pagamento, que passa a constar nos autos assim que identificado o respectivo recolhimento. Inclusão e atualização de endereços: Conforme o Infoeproc n. 69, os advogados podem incluir, editar ou atualizar endereços e contatos das partes diretamente no sistema, sem necessidade de intervenção da serventia, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O novo endereço deve ser corretamente cadastrado na aba correspondente, podendo ser marcado como “Favorito” quando se tratar do principal a ser diligenciado. Essa funcionalidade evita atrasos na tramitação e garante maior precisão nas comunicações processuais. Autuação: Na distribuição da ação, atenção especial à classe processual e ao assunto principal, escolhendo aquele que melhor corresponda ao pedido inicial. Ao protocolar a petição inicial, verificar em Informações Adicionais a existência de prioridades legais e eventual pedido de tutela de urgência. Encerramento de prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. O correto uso do sistema EPROC está em consonância com o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), segundo o qual todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que, em tempo razoável, seja proferida decisão de mérito justa e efetiva. Int. Mongaguá, data da assinatura digital.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá · Outros

    Processo 4002766-19.2026.8.26.0366 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá na data de 01/09/2026.

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