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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4002764-74.2026.8.26.0196/SPAUTOR: JOSE WILSON DE SOUZA FAVARIS ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO ACOSTA (OAB SP425821) ATO ORDINATÓRIO Verifica(m)-se ausência(s) de confirmação(ões) da(s) citação(ões) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ 455/2022). Assim, vista à(o)(s) autor(a)(e)(s) para manifestação(ões), no prazo legal, de modo a indicar(em) qual das opções do § 1º-A, do art. 246, do CPC, pretende(m) que a citação(ões) se realize(m) bem como comprove(m), no mesmo prazo, o recolhimento da(s) respectiva(s) despesa(s)/taxa(s) exigida(s).
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002764-74.2026.8.26.0196/SPAUTOR: JOSE WILSON DE SOUZA FAVARIS ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO ACOSTA (OAB SP425821) DESPACHO/DECISÃO O contraditório se constitui de dois elementos: a informação necessária, através da citação e a reação, esta meramente possibilitada nos casos de direitos disponíveis, já que a parte não tem o dever de defender-se no processo civil, mas tão-só o ônus; obrigatória nos direitos indisponíveis. Melhor doutrina entende que a essência do contraditório pode ser sintetizada na fórmula ?informação (necessária) e participação (eventual)?1. Como anota Dinamarco, ?a doutrina definiu o contraditório como a necessária ciência, por ambas as partes, do que se faz ou que se pretende que seja feito no processo e possibilidade de cooperar e contrariar?2. Por tal razão a Lei n. 13.105/15, em seu artigo 239, elegeu a ausência de citação como causa de nulidade absoluta. Assim para se garantir a efetivação do princípio do contraditório não pode haver dúvida acerca da citação: ciência da ação e oportunidade para defesa. Cá no caso presente extrai-se do Evento 12 que a corré MÁRCIA YATIE MORETTI foi citada por pessoa que não faz parte da lide. Assim, preservando a garantia constitucional do contraditório e evitando nulidades supervenientes (art. 239 CPC), determino que a citação se dê pessoalmente (art. 246, II, da citada lei). Expeça-se mandado para tanto. Deverá a parte autora recolher as diligência necessárias, no prazo legal (art. 218, § 3º, do CPC). No silêncio, cumpra-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, intimando-a pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Int.
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