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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002764-50.2026.8.26.0010/SP AUTOR: MARIA AUXILIADORA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): KALED KASSEM EL TURK (OAB SP170858) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por MARIA AUXILIADORA LOPES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. A autora sustenta ter identificado a existência de conta bancária aberta em seu nome junto à instituição ré sem sua autorização ou participação, afirmando jamais ter solicitado ou contratado referido produto. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento da conta, a exibição da documentação relacionada à abertura, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa e da suposta violação ao dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Alegou, ainda, irregularidade de representação processual, ao fundamento de que a procuração outorgada pela autora não conteria requisitos suficientes para a validade do mandato. No mérito, sustentou a regularidade da abertura da conta digital mediante validação documental, biometria facial e aceite eletrônico, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso à jurisdição independe do prévio esgotamento da via administrativa. A ausência de reclamação prévia perante a instituição financeira não afasta a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Eventual inércia da autora ou o lapso temporal transcorrido entre a alegada abertura da conta e o ajuizamento da ação constituem matérias relacionadas ao mérito da controvérsia, incapazes de ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito, igualmente, a alegação fundada no duty to mitigate the loss. O dever de mitigação do próprio prejuízo não se confunde com condição da ação nem constitui pressuposto para o exercício do direito constitucional de ação. A eventual repercussão da conduta da parte autora sobre a extensão dos alegados danos deverá ser examinada por ocasião do julgamento do mérito, após regular instrução probatória. Rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual. A procuração juntada aos autos é apta a demonstrar a constituição de poderes ao patrono da autora, atendendo às exigências dos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", concedo às partes prazo de 5 (cinco) dias para que informem se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, manifestando-se, ainda, com relação às provas que pretendem produzir. Faculta-se a "delimitação consensual das questões de fato e de direito" na forma do disposto no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
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