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4002763-22.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4002763-22.2026.8.26.0477/SPAUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAMILLA LAES PASCOTTO (OAB SP502432) RÉU: CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela provisória de urgência concedida no Evento 13, tornando definitiva a obrigação da ré de abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 2090350111 em razão dos débitos oriundos do TOI nº 7015071327; b) DECLARAR a nulidade absoluta do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 7015071327 e, por conseguinte, a inexigibilidade de todo e qualquer débito decorrente da alegada recuperação de consumo (no valor de R$ 6.489,94 e eventuais encargos/parcelamentos correlatos), bem como a nulidade e o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Praia Grande/SP (Protocolo nº 809069-26/01/2026-00), expedindo-se ofício ao cartório competente para a respectiva baixa definitiva, independentemente de custas ou emolumentos para o autor; c) CONDENAR a ré COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais (correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil) incidentes desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação e do proveito econômico obtido (somatório do débito declarado inexigível e da indenização por danos morais), com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a anotação da correta denominação da ré no polo passivo dos registros processuais (COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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