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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002763-12.2026.8.26.0157/SP
AUTOR: IZAIAS FERNANDES
ADVOGADO(A): ADILSON MARCIANO DOS SANTOS (OAB SP436442)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) DEFIRO os benefícios de justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se.
2) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, portanto, para sua concessão, depende de prova inequívoca do risco iminente, bem como da probabilidade do direito alegado, sobretudo em face da possibilidade de aplicação apenas em situações excepcionais, o que não se vislumbra nos autos.
Em cognição sumária, não se extrai o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque, observa-se que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) vêm sendo realizados desde outubro de 2017, conforme demonstram os próprios extratos de pagamento do INSS acostados pela parte autora, ao passo que a presente ação foi ajuizada apenas em setembro de 2026, quase 9 (nove) anos depois, circunstância que afasta a alegada urgência necessária à concessão da tutela de urgência.
Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu no mesmo sentido. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Tutela antecipada de urgência – Medida deferida para determinar ao agravante cancelar o cartão de crédito o rmc e/ou rcc – Inadmissibilidade – Ausência dos pressupostos elencados no artigo 300 do CPC – Argumentos apresentados pelo agravado que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Descontos impugnados que vêm sendo realizados desde 2019 – Situação que afasta a urgência – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP 2236885-24.2025.8.26.0000 – Relator Des. IRINEU FAVA – Julgado 08/10/2025)
E ainda:
Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata suspensão dos descontos de "empréstimos sobre a RMC", realizados no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Ausência de probabilidade do direito invocado pelo autor agravado. Documentos indicam o uso do cartão para a realização de compras e saques, o que indica a ciência da modalidade do produto contratado. Longo tempo de ocorrência dos descontos afastam o perigo da demora. Recurso provido. (TJSP 2289424-98.2024.8.26.0000 – Relator Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY – Julgado 08/10/2025)
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória postulada.
3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante Domicílio Judicial Eletrônico.
Se o prazo para ciência eletrônica decorrer in albis, expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Ademais, a parte deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação encaminhada eletronicamente, nos termos do art. 246, § 1º-B, do CPC, sob pena de aplicação de multa de 1,5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar o evento correspondente às petições protocoladas (por exemplo: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL, CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, APELAÇÃO, CONTRARRAZÕES, entre outras), evitando o protocolo como simples "PETIÇÃO", a fim de otimizar a tramitação dos processos judiciais, em conformidade com o manual de peticionamento intermediário.
Ressalto, ainda, que o sistema conta com automações vinculadas à correta classificação dos eventos, as quais podem ser prejudicadas ou deixar de ser acionadas em caso de cadastramento inadequado, ocasionando atrasos no processamento e no regular andamento do feito.
Intime-se.