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4002761-72.2025.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença

    Petição Cível Nº 4002761-72.2025.8.26.0223/SPREQUERENTE: SILVIO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GRASIELLE FRANCISCO DE ARAGAO (OAB MG183276) REQUERIDO: RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e determinar a exclusão da cobrança do serviço de telemedicina (PREST. SERV. DIVERSO) no valor de R$ 295,63 (duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), inserido na Cédula de Crédito Bancário nº 01655515 (Evento 1, CONTR7, p. 1), com direito à restituição simples do respectivo montante, admitida a compensação de valores; b) Determinar a revisão e readequação das taxas de juros remuneratórios aplicadas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 01655515, nº 01671987 e nº 01706388, limitando-as à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal consignado privado vigente nas respectivas datas de celebração de cada contrato; c) Declarar a nulidade da cláusula de juros moratórios estipulada em 10% ao mês nas Cédulas de Crédito Bancário nº 01655515, nº 01671987 e nº 01706388 (Evento 1, CONTR7, p. 1, 4 e 12), limitando o encargo moratório ao patamar máximo de 1% (um por cento) ao mês; d) Condenar a requerida a restituir ao autor, de forma simples, os valores que foram pagos a maior em decorrência do recálculo das operações contratadas e da exclusão do serviço acessório anulado, a serem apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, autorizada a compensação com o saldo devedor porventura existente e decorrente das parcelas em aberto dos mesmos contratos. Com a entrada em vigor da lei 14.905/24, até agosto de 2024 a atualização monetária seguirá os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação original. A partir de setembro de 2024 a atualização monetária passará a observar a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, conforme a nova redação do art. 406, do Código Civil. Os valores a serem eventualmente restituídos deverão ser atualizados monetariamente desde cada débito, e acrescidos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês desde a citação. Sucumbentes reciprocamente, ficam repartidas as custas e as despesas processuais. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, respeitada eventual gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.

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