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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002760-95.2026.8.26.0597/SP EXEQUENTE: SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO ADVOGADO(A): GUSTAVO MORO (OAB SP279981) ADVOGADO(A): OSCAR LUIS BISSON (OAB SP090786) EXECUTADO: REGINA CELIA JESUS PERES ADVOGADO(A): REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB SP299723) ADVOGADO(A): ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB SP314197) EXECUTADO: EVANILDO PERES DOMINGUES ADVOGADO(A): REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB SP299723) ADVOGADO(A): ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB SP314197) EXECUTADO: ANA CATARINA JESUS PERES ADVOGADO(A): REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB SP299723) ADVOGADO(A): ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB SP314197) EXECUTADO: MARIO AUGUSTO JESUS PERES ADVOGADO(A): REINALDO JOSE RIBEIRO MENDES (OAB SP299723) ADVOGADO(A): ANTONIO MIGLIORE FILHO (OAB SP314197) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a decisão não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas. Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve. Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir. A propósito: "Embargos de declaração. Omissões. Inocorrência. Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes. Fundamentação jurídica suficiente. Mera discordância para com os termos do julgado. Inexistência de lacuna por suprir. Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração. Contradição. Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos. Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão. Embargos desvirtuados de seu escopo natural. Recurso não conhecido." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração.Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Int.
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