Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002755-69.2026.8.26.0566/SPAUTOR: RICARDO SUNDERMANN DE ABREU
ADVOGADO(A): JULIA AVOLIO MANIERI (OAB SP485566)
AUTOR: RENATO MANIERI
ADVOGADO(A): JULIA AVOLIO MANIERI (OAB SP485566)
AUTOR: RODRIGO SUNDERMANN DE ABREU
ADVOGADO(A): JULIA AVOLIO MANIERI (OAB SP485566)
AUTOR: LUCAS MANIERI MESSIAS
ADVOGADO(A): JULIA AVOLIO MANIERI (OAB SP485566)
RÉU: PLAN.INC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB SP079242)
ADVOGADO(A): AMANDA SILVA TREVISAN (OAB SP417260)
DESPACHO/DECISÃO
Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Quanto à preliminar arguida pelos autores em réplica/contestação à reconvenção (fls. 11/12, evento 74.1), providencie a serventia a anotação da reconvenção (fls, 12/15, evento 66.1), devendo a parte reconvinte recolher as custas da reconvenção, caso ainda não feito, no prazo de 15 dias, em analogia ao art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Tocante ao pedido de fls. 02, evento 93.1, anoto que não há óbice à admissão dos documentos juntados pela requerida no evento 85, os quais serão valorados com as demais provas do processo. Outrossim, houve oportunização, à parte contrária, para manifestação sobre referidos documentos, não havendo prejuízo a respeito. 4) Não há outras preliminares, nem questões processuais pendentes. 5) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: esclarecer os fatos controvertidos em relação ao contrato de parceria para desenvolvimento de empreendimento imobiliário firmado entre as partes, em especial a metragem física/registral e o efetivo aproveitamento do terreno (incluindo faixas de domínio e non aedificandi), a viabilidade técnica e econômica para a implantação do empreendimento, a causa da resolução contratual (inadimplemento da ré, inviabilidade técnica da área ou exceção de contrato não cumprido por ausência de entrega de documentos pelos autores , bem como a existência de prejuízos indenizáveis, despesas de IPTU e lucros cessantes. 6) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que também se aplica à reconvenção. 7) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se os pleitos da ação principal e da reconvenção preenchem os requisitos legais para enquadramento no que pretendido. 8) Defiro o pedido de realização de prova pericial de engenharia. Nomeio para o mister o Sr. DANILO GODOY FABRÍCIO. Anoto que o ônus financeiro é da parte autora (evento 84.1), conforme artigo 95 do NCPC, ?in verbis?: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Honorários provisórios deverão ser estimados pelo "expert" e, posteriormente, depositados pela parte autora, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Com os honorários nos autos, laudo em 30 (trinta) dias. Com o laudo, liberem-se os honorários do(a) "expert". Ato contínuo, às partes em 15 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Quem der causa a não realização da(s) prova(s) pericial(is) arcará com as consequências legais. 9) Prova oral (evento 84.1): se o caso, oportunamente. 10) Anoto que a parte requerida pediu o julgamento antecipado da lide (evento 85.1). 11) Deixo de designar audiência de conciliação pretendida pela parte autora, máxime a considerar o desinteresse da parte requerida a respeito (evento 85.1). Ademais, a conciliação entre as partes pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o Juízo. Int.